O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, será integrado pelos cargos e carreiras cujas atribuições são inerentes às atividades meio e fim da Entidade.
Art. 2º As atividades da UEMS são desempenhadas por:
I - ocupantes de cargos de provimento em comissão;
II - ocupantes de cargos de provimento efetivo;
III - pessoal temporário.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata a Lei nº 1.461, de 20 de dezembro de 1993 e os de provimento efetivo integrantes do Anexo I desta Lei, formarão o Quadro Permanente de Pessoal da UEMS.
§ 2º O pessoal temporário será contratado na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para atender às necessidades temporárias, por prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Art. 3º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da UEMS 360 (trezentos e sessenta) cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, assim distribuídos:
I - 270 (duzentos e setenta) cargos de professor de ensino superior;
II - 40 (quarenta) cargos de técnico de nível superior;
III - 30 (trinta) cargos de apoio administrativo;
IV - 20 (vinte) cargos de apoio técnico.
CAPÍTULO II
DO GRUPO MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR
Art. 4º O Grupo Magistério de Ensino Superior da UEMS desdobra-se nos seguintes níveis:
I - Nível I - Professor Auxiliar Graduado;
II - Nível II - Professor Auxiliar Especialista;
III - Nível III - Professor Assistente;
IV - Nível IV - Professor Adjunto;
V - Nível V - Professor Titular.
Parágrafo único. Os níveis de habilitação do professor de ensino superior são os constantes do Anexo III desta Lei e correspondem:
I - Nível I - habilitação específica em curso superior, em nível de graduação plena;
II - Nível II - habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso de especialização na mesma área, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - Nível III - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de mestrado;
IV - Nível IV - habilitação específica de pós-graduação obtida em nível de doutorado;
V - Nível V - habilitação específica para os portadores de título de Doutor ou de Livre Docente.
Seção I
Do Regime de Trabalho
Art. 5º O professor de ensino superior estará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - de tempo parcial, com obrigação de prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - de dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
III - de tempo integral, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e impedimento de exercer outra atividade, pública ou privada.
§ 1º A jornada correspondente a cada regime de trabalho destina-se ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, pesquisa e extensão e à administração universitária.
§ 2º Ao professor de ensino superior submetido ao regime de trabalho de tempo integral será vedado o exercício de qualquer atividade remunerada ou não, ainda que de magistério, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - participação em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionada com suas atividades acadêmicas;
II - participação eventual em atividades de natureza cultural ou científica, destinadas à difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos, sem prejuízo de seus encargos na UEMS;
III - percepção de retribuição de direitos autorais ou qualquer outra remuneração pela colaboração em publicações periódicas, sem vínculo empregatício;
IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela UEMS de acordo com normas aprovadas pelo Conselho Universitário;
V - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa e extensão.
Art. 6º Compete ao Conselho Universitário, respeitada a legislação pertinente, estabelecer critérios para a concessão e fixação do regime de trabalho do professor de ensino superior, o limite mínimo e o máximo de carga horária de aulas, observadas a natureza e diversidade dos encargos do professor e o processo de acompanhamento e avaliação das atividades dos docentes.
Seção II
Do Vencimento
Art. 7º O vencimento base do professor de ensino superior corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, considerada a carga horária, a classe e o nível de habilitação.
Art. 8º O piso salarial do professor de ensino superior é o fixado para a classe A, no nível de habilitação mínima, correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º O valor correspondente ao vencimento de cada classe e de cada nível de habilitação da categoria funcional de professor é representado pelo piso salarial a que se refere este artigo, aplicados os coeficientes seguintes, consoante o Anexo II desta Lei:
I - em ralação às classes:
a) classe A - coeficiente 1,00;
b) classe B - coeficiente 1,20;
c) classe C - coeficiente 1,30;
d) classe D - coeficiente 1,40;
e) classe E - coeficiente 1,50;
f) classe F - coeficiente 1,60;
II - em relação aos níveis de habilitação:
a) nível I - coeficiente 1,00;
b) nível II - coeficiente 1,30;
c) nível III - coeficiente 1,60;
d) nível IV - coeficiente 2,00;
e) nível V - coeficiente 2,30.
§ 2º Para efeito de determinação do vencimento do professor, serão aplicados sobre o piso salarial os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária:
I - para 20 (vinte) horas semanais, peso 0,5;
II - para 40 (quarenta) horas semanais, peso 1,0.
§ 3º Os pesos indicados nos § 2º serão aplicados, em cada nível de habilitação, após a incidência dos coeficientes de que tratam os incisos do § 1º.
Art. 9º Aplica-se, subsidiariamente, aos servidores docentes da UEMS, a Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 e legislação complementar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O pessoal docente da UEMS será regido por Estatuto próprio, a ser aprovado por Lei.
Art. 11. Até que seja aprovado o Estatuto do pessoal docente da UEMS, aplica-se, no que couber, a Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988.
Art. 12. VETADO
Parágrafo único. A escolaridade exigida para o provimento dos cargos dos Grupos: Técnico de Nível Superior, Apoio Administrativo e Apoio Técnico, constantes do Anexo I desta Lei, é a existente no Anexo I, Tabela A, B e C, da Lei nº 1.086, de 27 de agosto de 1990.
Art. 13. O pessoal técnico-administrativo da UEMS será regido pela Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de dezembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
ANEXO I - LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL
| CÓDIGO
| NÚMERO
DE CARGOS
|
DENOMINAÇÃO
| | CRIADOS
|
Analista de Sistemas | TS-102
| 03
|
Assistente Jurídico | TS-105
| 02
|
Bibliotecário | TS-108
| 04
|
Contador | TS-111
| 02
|
Enfermeiro | TS-113
| 02
|
Engenheiro Civil | TS-114
| 02
|
Médico Veterinário | TS-130
| 02
|
Psicólogo | TS-139
| 02
|
Técnico em Assuntos Culturais | TS-142
| 02
|
Técnico em Assuntos Educacionais | TS-143
| 10
|
Técnico de Planejamento | TS-146
| 07
|
Zootecnista | TS-150
| 02
|
Total de Cargos de Nível Superior | | 40
|
GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO
CATEGORIA FUNCIONAL
| CÓDIGO
| NÚMERO DE CARGOS
|
DENOMINAÇÃO
| | CRIADOS
|
Assistente de Administração | AD-202
| 30
|
Total de Cargos de Apoio Administrativo | | 30
|
ANEXO I DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS
GRUPO: APOIO TÉCNICO
CATEGORIA FUNCIONAL
| CÓDIGO
| NÚMERO DE CARGOS
|
DENOMINAÇÃO
| | CRIADOS
|
Agente de Atividades Agropecuárias | AT-302
| 01
|
Programador | AT-328
| 02
|
Técnico de Contabilidade | AT-331
| 01
|
Técnico de Laboratório | AT-332
| 16
|
Total de Cargos de Apoio Administrativo | | 20
|
ANEXO I DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS
GRUPO: MAGISTÉRIO
CATEGORIA FUNCIONAL
| CÓDIGO
| CLASSE
| CÓDIGO
| ESCOLARIDADE
|
| MAG-510
| A
B
C
D
E
F
| MAG-510 A
MAG-510 B
MAG-510 C
MAG-510 D
MAG-510 E
MAG-510 F
| Habilitação específica para os portadores de título de doutor ou com título de livre docência. |
| MAG-511
| A
B
C
D
E
F
| MAG-511 A
MAG-511 B
MAG-511 C
MAG-511 D
MAG-511 E
MAG-511 F
| Habilitação específica de pós-graduação obtida em nível de doutorado. |
PROFESSOR DE
ENSINO SUPERIOR
| MAG-512
| A
B
C
D
E
F
| MAG-512 A
MAG-512 B
MAG-512 C
MAG-512 D
MAG-512 E
MAG-512 F
| Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de mestrado. |
| MAG-513
| A
B
C
D
E
F
| MAG-513 A
MAG-513 B
MAG-513 C
MAG-513 D
MAG-513 E
MAG-513 F
| Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização na mesma área, com duração mínima de 360 horas. |
| MAG-514
| A
B
C
D
E
F
| MAG-514 A
MAG-514 B
MAG-514 C
MAG-514 D
MAG-514 E
MAG-514 F
| Habilitação específica em curso superior em nível de graduação plena. |
ANEXO II DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
QUADRO BÁSICO DE VENCIMENTO
GRUPO: MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR - 40 HORAS
NÍVEIS
| I
| II
| III
| IV
| V
|
CLASSE | COEF.
| 1,00
| 1,30
| 1,60
| 2,002,30
|
A
| 1,00
| 272,89
| 354,84
| 436,74
| 545,92627,80
|
B
| 1,20
| 327,47
| 425,81
| 524,09
| 655,11753,36
|
C
| 1,30
| 354,76
| 461,30
| 567,77
| 709,70816,14
|
D
| 1,40
| 382,05
| 496,78
| 611,44
| 764,29878,92
|
E
| 1,50
| 409,34
| 532,26
| 655,11
| 818,88941,70
|
F
| 1,60
| 436,63
| 567,75
| 698,79
| 873,481.004,48
|
ANEXO I DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO DUL - UEMS
GRUPO: MAGISTÉRIO
CATEGORIA FUNCIONAL
| CÓDIGO
| NÚMERO DE CARGOS
|
DENOMINAÇÃO
| | CRIADOS
|
Professor de Ensino Superior | MAG. 510 a 514 | 270
|
ANEXO III DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
GRUPO: MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR - MAG 500
CATEGORIA FUNCIONAL
| NÍVEL
| CÓDIGO
| ESCOLARIDADE
|
| I
| MAG-514
| Habilitação específica em curso superior em nível de graduação plena. |
| II
| MAG-513
| Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização na mesma área, com duração mínima de 360 horas. |
PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR
| III
| MAG-512
| Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de mestrado. |
| IV
| MAG-511
| Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de doutorado |
| V
| MAG-510
| Habilitação específica para os portadores de título de doutor ou com título de livre docência. |
|