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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre a criação do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.673, de 11 de dezembro de 1997.
Revogada pela Lei nº 2.230, de 2 de maio de 1981, art. 84.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, será integrado pelos cargos e carreiras cujas atribuições são inerentes às atividades meio e fim da Entidade.

Art. 2º As atividades da UEMS são desempenhadas por:

I - ocupantes de cargos de provimento em comissão;

II - ocupantes de cargos de provimento efetivo;

III - pessoal temporário.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata a Lei nº 1.461, de 20 de dezembro de 1993 e os de provimento efetivo integrantes do Anexo I desta Lei, formarão o Quadro Permanente de Pessoal da UEMS.

§ 2º O pessoal temporário será contratado na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para atender às necessidades temporárias, por prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

Art. 3º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da UEMS 360 (trezentos e sessenta) cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, assim distribuídos:

I - 270 (duzentos e setenta) cargos de professor de ensino superior;

II - 40 (quarenta) cargos de técnico de nível superior;

III - 30 (trinta) cargos de apoio administrativo;

IV - 20 (vinte) cargos de apoio técnico.
CAPÍTULO II
DO GRUPO MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR

Art. 4º O Grupo Magistério de Ensino Superior da UEMS desdobra-se nos seguintes níveis:

I - Nível I - Professor Auxiliar Graduado;

II - Nível II - Professor Auxiliar Especialista;

III - Nível III - Professor Assistente;

IV - Nível IV - Professor Adjunto;

V - Nível V - Professor Titular.

Parágrafo único. Os níveis de habilitação do professor de ensino superior são os constantes do Anexo III desta Lei e correspondem:

I - Nível I - habilitação específica em curso superior, em nível de graduação plena;

II - Nível II - habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso de especialização na mesma área, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

III - Nível III - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de mestrado;

IV - Nível IV - habilitação específica de pós-graduação obtida em nível de doutorado;

V - Nível V - habilitação específica para os portadores de título de Doutor ou de Livre Docente.
Seção I
Do Regime de Trabalho

Art. 5º O professor de ensino superior estará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - de tempo parcial, com obrigação de prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - de dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

III - de tempo integral, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e impedimento de exercer outra atividade, pública ou privada.

§ 1º A jornada correspondente a cada regime de trabalho destina-se ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, pesquisa e extensão e à administração universitária.

§ 2º Ao professor de ensino superior submetido ao regime de trabalho de tempo integral será vedado o exercício de qualquer atividade remunerada ou não, ainda que de magistério, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - participação em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionada com suas atividades acadêmicas;

II - participação eventual em atividades de natureza cultural ou científica, destinadas à difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos, sem prejuízo de seus encargos na UEMS;

III - percepção de retribuição de direitos autorais ou qualquer outra remuneração pela colaboração em publicações periódicas, sem vínculo empregatício;

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela UEMS de acordo com normas aprovadas pelo Conselho Universitário;

V - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa e extensão.

Art. 6º Compete ao Conselho Universitário, respeitada a legislação pertinente, estabelecer critérios para a concessão e fixação do regime de trabalho do professor de ensino superior, o limite mínimo e o máximo de carga horária de aulas, observadas a natureza e diversidade dos encargos do professor e o processo de acompanhamento e avaliação das atividades dos docentes.
Seção II
Do Vencimento

Art. 7º O vencimento base do professor de ensino superior corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, considerada a carga horária, a classe e o nível de habilitação.

Art. 8º O piso salarial do professor de ensino superior é o fixado para a classe A, no nível de habilitação mínima, correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º O valor correspondente ao vencimento de cada classe e de cada nível de habilitação da categoria funcional de professor é representado pelo piso salarial a que se refere este artigo, aplicados os coeficientes seguintes, consoante o Anexo II desta Lei:

I - em ralação às classes:

a) classe A - coeficiente 1,00;
b) classe B - coeficiente 1,20;
c) classe C - coeficiente 1,30;
d) classe D - coeficiente 1,40;
e) classe E - coeficiente 1,50;
f) classe F - coeficiente 1,60;

II - em relação aos níveis de habilitação:

a) nível I - coeficiente 1,00;
b) nível II - coeficiente 1,30;
c) nível III - coeficiente 1,60;
d) nível IV - coeficiente 2,00;
e) nível V - coeficiente 2,30.

§ 2º Para efeito de determinação do vencimento do professor, serão aplicados sobre o piso salarial os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária:

I - para 20 (vinte) horas semanais, peso 0,5;

II - para 40 (quarenta) horas semanais, peso 1,0.

§ 3º Os pesos indicados nos § 2º serão aplicados, em cada nível de habilitação, após a incidência dos coeficientes de que tratam os incisos do § 1º.

Art. 9º Aplica-se, subsidiariamente, aos servidores docentes da UEMS, a Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 e legislação complementar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O pessoal docente da UEMS será regido por Estatuto próprio, a ser aprovado por Lei.

Art. 11. Até que seja aprovado o Estatuto do pessoal docente da UEMS, aplica-se, no que couber, a Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988.

Art. 12. VETADO

Parágrafo único. A escolaridade exigida para o provimento dos cargos dos Grupos: Técnico de Nível Superior, Apoio Administrativo e Apoio Técnico, constantes do Anexo I desta Lei, é a existente no Anexo I, Tabela A, B e C, da Lei nº 1.086, de 27 de agosto de 1990.

Art. 13. O pessoal técnico-administrativo da UEMS será regido pela Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 10 de dezembro de 1997.


WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



ANEXO I - LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS

GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

CATEGORIA FUNCIONAL
CÓDIGO
NÚMERO
DE CARGOS
DENOMINAÇÃO
CRIADOS
Analista de Sistemas
TS-102
03
Assistente Jurídico
TS-105
02
Bibliotecário
TS-108
04
Contador
TS-111
02
Enfermeiro
TS-113
02
Engenheiro Civil
TS-114
02
Médico Veterinário
TS-130
02
Psicólogo
TS-139
02
Técnico em Assuntos Culturais
TS-142
02
Técnico em Assuntos Educacionais
TS-143
10
Técnico de Planejamento
TS-146
07
Zootecnista
TS-150
02
Total de Cargos de Nível Superior
40

GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO
CATEGORIA FUNCIONAL
CÓDIGO
NÚMERO DE CARGOS
DENOMINAÇÃO
CRIADOS
Assistente de Administração
AD-202
30
Total de Cargos de Apoio Administrativo
30



ANEXO I DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS


GRUPO: APOIO TÉCNICO

CATEGORIA FUNCIONAL
CÓDIGO
NÚMERO DE CARGOS
DENOMINAÇÃO
CRIADOS
Agente de Atividades Agropecuárias
AT-302
01
Programador
AT-328
02
Técnico de Contabilidade
AT-331
01
Técnico de Laboratório
AT-332
16
Total de Cargos de Apoio Administrativo
20

ANEXO I DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS

GRUPO: MAGISTÉRIO

CATEGORIA FUNCIONAL
CÓDIGO
CLASSE
CÓDIGO
ESCOLARIDADE
MAG-510
A
B
C
D
E
F
MAG-510 A
MAG-510 B
MAG-510 C
MAG-510 D
MAG-510 E
MAG-510 F
Habilitação específica para os portadores de título de doutor ou com título de livre docência.
MAG-511
A
B
C
D
E
F
MAG-511 A
MAG-511 B
MAG-511 C
MAG-511 D
MAG-511 E
MAG-511 F
Habilitação específica de pós-graduação obtida em nível de doutorado.
PROFESSOR DE
ENSINO SUPERIOR
MAG-512
A
B
C
D
E
F
MAG-512 A
MAG-512 B
MAG-512 C
MAG-512 D
MAG-512 E
MAG-512 F
Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de mestrado.
MAG-513
A
B
C
D
E
F
MAG-513 A
MAG-513 B
MAG-513 C
MAG-513 D
MAG-513 E
MAG-513 F
Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização na mesma área, com duração mínima de 360 horas.
MAG-514
A
B
C
D
E
F
MAG-514 A
MAG-514 B
MAG-514 C
MAG-514 D
MAG-514 E
MAG-514 F
Habilitação específica em curso superior em nível de graduação plena.

ANEXO II DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
QUADRO BÁSICO DE VENCIMENTO

GRUPO: MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR - 40 HORAS

NÍVEIS
I
II
III
IV
V
CLASSE
COEF.
1,00
1,30
1,60
2,002,30
A
1,00
272,89
354,84
436,74
545,92627,80
B
1,20
327,47
425,81
524,09
655,11753,36
C
1,30
354,76
461,30
567,77
709,70816,14
D
1,40
382,05
496,78
611,44
764,29878,92
E
1,50
409,34
532,26
655,11
818,88941,70
F
1,60
436,63
567,75
698,79
873,481.004,48

ANEXO I DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO DUL - UEMS

GRUPO: MAGISTÉRIO

CATEGORIA FUNCIONAL
CÓDIGO
NÚMERO DE CARGOS
DENOMINAÇÃO
CRIADOS
Professor de Ensino SuperiorMAG. 510 a 514
270


ANEXO III DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
GRUPO: MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR - MAG 500

CATEGORIA FUNCIONAL
NÍVEL
CÓDIGO
ESCOLARIDADE
I
MAG-514
Habilitação específica em curso superior em nível de graduação plena.
II
MAG-513
Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização na mesma área, com duração mínima de 360 horas.
PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR
III
MAG-512
Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de mestrado.
IV
MAG-511
Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de doutorado
V
MAG-510
Habilitação específica para os portadores de título de doutor ou com título de livre docência.



Uems.doc