A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Estadual para a Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público do Estado de Mato Grosso do Sul assegurar à pessoa portadora de necessidades especiais o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - necessidade especial - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - necessidade especial permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo insuficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de necessidades especiais a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membro com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis - db - surdez leve;
b) de 41 a 55 - db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 - db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 - db - surdez severa;
e) acima de 91 - db - surdez profunda; e
f) surdez total;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d)utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho; e
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Estadual para a Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de necessidades especiais no contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de necessidades especiais o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III - respeito às pessoas portadoras de necessidades especiais, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6º São diretrizes da Política Estadual para a Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de necessidades especiais;
II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III - incluir a pessoa portadora de necessidades especiais, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de necessidades especiais em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;
V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de necessidades especiais, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de necessidades especiais, sem o cunho assistencialista.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 7º São objetivos da Política Estadual para a Integração da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais:
I - promover e proporcionar o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de necessidades especiais em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II - articular a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
III - formar recursos humanos para atendimentos da pessoa portadora de necessidades especiais; e
IV - articular com entidades governamentais e não-governamentais em nível federal, estadual e municipal, visando à garantir efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º São instrumentos da Política Estadual para a Integração da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais:
I - a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidade quanto ao atendimento da pessoa portadora de necessidades especiais, no âmbito federal, estadual e municipal;
II - o fomento à formação e à reciclagem de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de necessidades especiais;
III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados; e
IV - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de necessidades especiais.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS
Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão conferir no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de necessidades especiais, visando à assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Art. 10. Na execução desta Lei, a Administração Pública Estadual Direta e Indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados pela SETASS - Secretaria Estadual do Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.
Art. 11. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas, Conselhos Municipais de Saúde pelos municípios, que integrarão juntamente com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, ou equivalente.
CAPÍTULO VII
DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES
Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de necessidades especiais os seguintes serviços:
I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de necessidades especiais, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
II - formação profissional e qualificação para o trabalho;
III - escolarização em estabelecimento de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IV - orientação e promoção individual, familiar e social.
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 13. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objetos desta Lei tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízos de outras, as seguintes medidas:
I - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do recém-nascido, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, a outras doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapazes;
II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e o desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas vítimas;
III - a criação e estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa portadora de necessidades especiais, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
IV - a garantia de acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de necessidades especiais, quando indicado;
VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de necessidades especiais, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social; e
VII - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, prevenção compreende as ações e medidas orientadas à evitar as causas das necessidades especiais que possam ocasionar incapacidade e às destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.
§ 2º A necessidade especial ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.
§ 3º As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de necessidades especiais deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.
Art. 14. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta necessidades especiais, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
§ 1º Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com o objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com necessidades especiais alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando à compensar a perda de uma função ou limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multdisciplinar terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 15. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de necessidades especiais a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de necessidades especiais.
Art. 16. Consideram-se ajudas técnicas para os efeitos desta Lei, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de necessidades especiais, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa portadora de necessidades especiais;
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de necessidades especiais;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de necessidades especiais;
VI - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de necessidades especiais;
VII - adaptações ambientais, arquitetônicas e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
VIII - bolsas coletoras para portadores de ostomia.
Art. 17. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que gerem incapacidades.
Art. 18. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distantes fases do processo reabilitador, destinados à contribuir para que a pessoa portadora de necessidades especiais atinja o pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.
Art. 19. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva o máximo suas capacidades.
Art. 20. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de necessidades especiais e incapacidades.
SEÇÃO II
DO ACESSO À EDUCAÇÃO
Art. 21. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Lei, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de necessidades especiais capaz de integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidades de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas ou privadas;
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao aluno portador de necessidades especiais em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um mês; e
VI - o acesso de aluno portador de necessidades especiais aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educativas especiais, entre eles o portador de necessidades especiais.
§ 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3º A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir do zero ano.
§ 4º A educação especial contará com equipe interdisciplinar, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - relativas à acessibilidade.
Art. 22. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que esteja integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 23. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de necessidades especiais, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da necessidade especial.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente.
§ 2º A Secretaria de Educação, no âmbito da sua competência na conformidade com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação, expedirá instruções para os programas de educação superior que incluam nos seus currículos, conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de necessidades especiais.
Art. 24. O aluno portador de necessidades especiais matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para a pessoa portadora de necessidades especiais será oferecida nos níveis básico, médio, técnicos e tecnológico em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa portadora de necessidades especiais, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de necessidades especiais, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ocupada.
§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituições credenciadas pela Secretaria de Estado da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo território nacional.
Art. 25. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de necessidades especiais, tais como:
I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores, e profissionais especializados; e
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
SEÇÃO III
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 26. A pessoa portadora de necessidades especiais beneficiária ou não do Regime de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 27. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional orientado a possibilitar que a pessoa portadora de necessidades especiais, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 28. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de necessidades especiais, independentemente da origem da sua, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectiva de obter, conservar e nele progredir.
Art. 29. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de necessidades especiais, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
SEÇÃO IV
DO ACESSO AO TRABALHO
Art. 30. É finalidade primordial da política estadual de emprego a inserção e permanência da pessoa portadora de necessidades especiais no mercado de trabalho, no setor público e no privado, ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais conforme lei federal.
Art. 31. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de necessidades especiais:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para a sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1º As entidades beneficiadas de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de necessidades especiais física, mental ou sensorial; e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de necessidades especiais em oficina protegida de produção terapêutica.
§ 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de necessidades especiais, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
§ 3º Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de necessidades especiais, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de necessidades especiais, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5º Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6º A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 32. As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado deverão, obrigatoriamente seguir os ditames estabelecidos pela legislação pertinente.
§ 1º Considera-se pessoa portadora de necessidades especiais habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º Considera-se, também, pessoa portadora de necessidades especiais habilitada aquela que não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 3º A pessoa portadora de necessidades especiais habilitada nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
Art. 33. Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão-de-obra, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portador.
§ 1º O candidato portador de necessidades especiais, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 34. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multidisciplinar.
Art. 35. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de necessidades especiais;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a necessidade especial do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de necessidades especiais, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID -, bem como a provável causa da necessidade especial.
Art. 36. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de necessidades especiais em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato portador de necessidades especiais que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua necessidade especial, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 37. A pessoa portadora de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 38. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de necessidades especiais, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos portadores de necessidades especiais aprovados far-se-á concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados, observadas a ordem de classificação das listas de que trata o caput deste artigo.
Art. 39. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multidisciplinar composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas de necessidades especiais em questão, sendo um deles médico e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º A equipe multidisciplinar emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º A equipe multidisciplinar avaliará a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e a necessidade especial do candidato durante o estágio probatório.
Art. 40. Serão implementados programas de formação e qualificação voltados para a pessoa portadora de necessidades especiais no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional, em qualquer organismo ou autarquia que atue em formação profissional
Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de necessidades especiais terão como objetivos:
I - criar condições que garantam a toda a pessoa portadora de necessidades especiais o direito a receber uma formação profissional adequada;
II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de necessidades especiais para a inserção competitiva no mercado laboral; e
III - ampliar a formação e qualificação profissional, sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de necessidades especiais, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.
SEÇÃO V
DA CULTURA, DO DESPORTO, TURISMO, LAZER E COMUNICAÇÃO
SOCIAL
Art. 41. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Lei, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promover o acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos meios de comunicação social;
a) garantir o acesso de informações através das legendas e interpretação em Língua Brasileira de Sinais;
b) desenvolver programas/trabalhos nos meios de comunicação, visando esclarecimento das necessidades das pessoas portadoras de necessidades especiais;
c) implantar programas de impressão em Braille nos meios de comunicação escrita; e
d) criar um programa de informação pública específica para a pessoa portadora de necessidades especiais, destacando o seu potencial;
II - criar incentivos para o exercício de atividades, mediante:
a) participação da pessoa portadora de necessidades especiais em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e
b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de necessidades especiais;
III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de necessidades especiais e suas entidades representativas;
V - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
VI - promover a inclusão de atividades desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informações adequadas à pessoa portadora de deficiência, e as características próprias de cada área específica de necessidade especial; e
VIII - estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art. 42. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 43. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar ao assunto objeto desta Lei tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - formação e qualificação de professores de nível fundamental, médio e superior para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;
II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de necessidades especiais; e
III - incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com pessoa portadora de necessidades especiais.
CAPÍTULO IX
DA ACESSIBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 44. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras.
Art. 44 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, evitando a construção de novas barreiras, bem como manter pelo menos 01 (um) intérprete de Língua Brasileira de Sinais em todos os locais públicos oficiais do Estado, incluindo-se neste caso as Unidades de Pronto Atendimento - UPAS, com o baldrame fundado na Lei 1.693, de 12 de setembro de 1996. (redação dada pela Lei nº 4.611, de 18 de dezembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)
Art. 45. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificando-se em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; e
c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistema de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida: a que tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; e
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que se sua modificação ou translado provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquise, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Art. 46. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública Estadual deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamentos de uso público serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas ABNT;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT; e
V - os efeitos disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Art. 47. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de necessidade especial auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhe as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 48. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, no prazo de três anos a partir da publicação desta Lei, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naquelas que estejam sob sua administração ou uso.CAPÍTULO X
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES
Art. 49. Deverá ser instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS a elaboração e a implantação do Sistema Estadual de Informações sobre Necessidades Especiais, com a finalidade de criar e manter base de dados, reunir e difundir informações sobre a situação das pessoas portadoras de necessidades especiais e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Parágrafo único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 fevereiro de 2006
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |