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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.930, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.

Acrescenta dispositivo à Lei Estadual nº 5.163, de 20 de março de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissionais de Odontologia nas Unidades de Terapia Intensiva no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.917, de 17 de agosto de 2022, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 5.163, de 20 de março de 2018, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................................

§ 1º Caberá ao profissional de odontologia o atendimento preventivo e de emergência aos pacientes internados naquelas unidades.

§ 2º A assistência odontológica de que trata o § 1º deste artigo será prestada por profissional habilitado de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Federal de Odontologia.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da sua publicação.

Campo Grande, 16 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado