O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 5.163, de 20 de março de 2018, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................................
§ 1º Caberá ao profissional de odontologia o atendimento preventivo e de emergência aos pacientes internados naquelas unidades.
§ 2º A assistência odontológica de que trata o § 1º deste artigo será prestada por profissional habilitado de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Federal de Odontologia.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da sua publicação.
Campo Grande, 16 de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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