Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São oficializadas as serventias da justiça do foro judicial e extrajudicial criadas após a Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1.977, ou as que, a partir desta data, se vagaram ou vierem a se vagar.
Art. 2º - A todo o tempo e facultado ao titular de serventia não oficializada optar pelo regime oficializado, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Nos casos em que o titular da serventia acumula duas ou mais funções a que correspondam cargos diversos, o Presidente do Tribunal, atendendo a conveniência da administração da justiça, poderá aceitar a renuncia de uma ou mais delas, declarando-as oficializadas.
Art. 3º - Os móveis, máquinas, livros e outros papéis usados na serventia serão transferidos para o Poder Judiciário, sem qualquer ônus para o Estado de Mato Grosso do Sul, nas hipóteses previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Ao formular o requerimento de opção ou renúncia para o Presidente do Tribunal, com o visto do juiz de direito da comarca, o optante ou renunciante discriminará os móveis, máquinas, livros e outros papéis que passarão ao Poder Judiciário.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Poder Judiciário, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de setembro de 1981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
NELSON TRAD
Secretário de Estado de Justiça |