O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a realizar operações de crédito interno junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, até o limite de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), destinados ao Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano para aplicação no Programa de Desenvolvimento Institucional de Município do Estado de Mato Grosso do Sul - PRODIM.
§ 1º As operações de crédito de que trata este artigo subordinar-se-ão às condições e prazos constantes das normas operacionais da FINEP.
§ 2º Para a realização das operações de crédito previstas neste artigo, fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul comprometido a oferecer contrapartida até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias das operações de crédito realizadas com base nesta Lei, à FINEP, mediante o oferecimento das quotas de receitas próprias ou daquelas transferidas pela União, na forma dos incisos I, "a" e II do artigo 159 da Constituição Federal, bem como outras em direito admitidas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos limites estabelecidos no art. 1º desta Lei e seus parágrafos, destinados ao Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano, para implementação do Programa de Desenvolvimento Institucional de Municípios de Mato Grosso do Sul- PRODIM.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |