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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.436, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.

Institui a “Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseníase e à Verminose”, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.563, de 26 de novembro de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseníase e à Verminose, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As atividades relacionadas ao disposto no caput deste artigo ocorrerão, anualmente, no mês de janeiro.

Art. 2º Os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseníase e à Verminose, no Estado de Mato Grosso do Sul, são:

I - promover, por meio de profissionais qualificados, a intensificação de campanhas públicas, a conscientização, a prevenção e a orientação, com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal, para evitar a contaminação e a transmissão;

II - criar a oportunidade de integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade;

III - criar a oportunidade para acadêmicos de diversos cursos de graduação das Universidades participantes de realizarem trabalhos de campo com a comunidade, em conjunto com voluntários das várias instituições participantes.

Art. 3º O Governo do Estado buscará esforços, incentivos e parcerias para a realização da Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseníase e à Verminose, exigidas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de novembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

ANTONIO LASTORIA
Secretário de Estado de Saúde, interino