O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos na forma da Lei Federal nº 9.791, de 24 de março de 1999.
Art. 2º As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, são obrigadas a oferecerem ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31de maio de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
|