O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido atribuir nome de pessoa viva em bem público de qualquer natureza, pertencente ao Estado de Mato Grosso do Sul ou às pessoas jurídicas da Administração Indireta.
Art. 2º Fica igualmente vedada a identificação de obras, prédios, logradouros, monumentos, rodovias e veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com nomes e fotos de autoridades ou administradores.
Parágrafo único. Os atos praticados, com inobservância ao disposto no caput deste artigo, são inválidos ou nulos.
Art. 3º As disposições constantes desta Lei aplicam-se também às entidades que, a qualquer título, são beneficiadas com subvenção ou auxílio do Tesouro Estadual.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, aos responsáveis, a perda do cargo ou função pública.
Parágrafo único. A infração ao artigo 3º será penalizada com a imediata suspensão do repasse da subvenção ou auxílio que a entidade estiver recebendo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de janeiro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |