O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no Estado de Mato Grosso do Sul, a inclusão dos dados de qualquer consumidor em cadastro, ficha, sistema, registro de inadimplentes ou banco de dados assemelhado, sem que o consumidor seja precisamente comunicado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data em que seus dados passarão a constar de tais registros.
Art. 2º (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO).
Art. 3º A comunicação referida no art. 1º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome e o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF), se pessoa física, ou o nome e o número de inscrição do devedor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CNPJ), se pessoa jurídica;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - a data descumprida de vencimento da dívida;
V - a informação de que os dados do consumidor serão incluídos no banco de dados, no prazo de dez dias a partir do recebimento da comunicação.
Art. 4º O descumprimento do previsto no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 1 (uma) a 100 (cem) UFERMS, a ser fixada com base nos critérios expressos no art. 57 da Lei Nacional nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), revertendo os valores para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), de que tratam o art. 8º e seguintes da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, sem prejuízo do direito do consumidor pleitear perdas e danos em juízo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Campo Grande, 7 de outubro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |