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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.679, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

Cria o Município de Paraíso das Águas, com desmembramento parcial das áreas dos Municípios de Costa Rica, Água Clara e Chapadão do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.092, de 30 de setembro de 2003, e
Republicada no Diário Oficial nº 6.142, de 10 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Paraíso das Águas, com sede no Distrito denominado Paraíso, desmembrado das áreas dos Municípios de Costa Rica, Água Clara e Chapadão do Sul.

Art. 2º São os seguintes os limites do Município de Paraíso das Águas: partindo da barra do Córrego Lajeado no Rio Sucuriú; por este abaixo até a ponte da Estrada Municipal Ponte de Pedra; daí segue por esta estrada até o entroncamento com a Rodovia MS-316, nas proximidades da Fazenda Brasil; daí segue em linha reta até a cabeceira do Córrego sem denominação, afluente da margem direita do Rio Paraíso, ponto de coordenadas geográficas aproximadas Lat. 18º52’30” e Long. 53º06’29”; daí segue pelo afluente abaixo até a barra no Rio Paraíso; por este acima até a barra do afluente sem denominação de sua margem esquerda, ponto de coordenadas geográficas aproximadas Lat. 18º47’51” e Long. 53º02’43”; daí segue pelo afluente acima até a sua mais alta cabeceira; daí segue em linha reta até a confluência das nascentes do Córrego Bonito; por este acima até sua mais alta cabeceira; daí segue em linha reta, rumo leste, até a Rodovia MS-425, ponto de coordenadas geográficas aproximadas Lat. 18º47’08” e Long. 52º53’43”; daí segue pela Rodovia, sentido Paraíso, até o entroncamento com a Rodovia BR-060; daí segue em linha reta até a mais alta cabeceira do Córrego do Macaco; por este abaixo até a barra no Rio Sucuriú; por este abaixo até a barra do Córrego Cervo; por este acima até sua mais alta cabeceira; daí segue em linha reta até a mais alta cabeceira do Córrego Lajeado; por este abaixo até a barra no Ribeirão Cangalha; por este acima até a barra do Córrego da Cangalhinha; por este acima até sua mais alta cabeceira; daí segue em linha reta até a mais alta cabeceira do Córrego Careca; por este abaixo até a barra no Ribeirão Cervo; por este abaixo até a barra do Córrego Cabeceira Curta; daí segue em linha reta até a barra do Córrego Queixada no Rio São Domingos; daí segue pelo Córrego acima até a sua mais alta cabeceira; daí segue em linha reta até a mais alta cabeceira do Córrego da Invernada; por este abaixo até a barra no Rio Verde; por este acima até a barra do Ribeirão Mutuca; por este acima até a barra do Córrego Mutuquinha; por este acima até sua mais alta cabeceira; daí segue em linha reta até a mais alta cabeceira do Córrego Lajeado; daí segue em linha reta até o espigão divisor de águas dos Rios Verde e Sucuriú, ponto de coordenadas geográficas aproximadas Lat. 19º00’23” e Long. 53º24’07”; daí segue pelo referido espigão até o ponto mais próximo da barra do Córrego Lajeadinho no Córrego Lajeado, ponto de coordenadas geográficas Lat. 18º56’38” e Long. 53º22’55”; daí segue em linha reta até a referida barra; daí segue pelo Córrego Lajeado abaixo até a barra no Rio Sucuriú, ponto inicial desta descrição.

Art. 3º O Município de PARAÍSO DAS ÁGUAS pertencerá à Comarca de Costa Rica.

Art. 4º O Município de PARAÍSO DAS ÁGUAS será constituído por dois Distritos, o de Alto Sucuriú (Pouso Alto) e o de Bela Alvorada (Camas) e o seu centro urbano é a atual sede do Distrito de Paraíso.

Art. 5º Será atribuído 40% (quarenta por cento) do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Município PARAÍSO DAS ÁGUAS, sendo 30% (trinta por cento) proveniente do Município de Água Clara, 6% (seis por cento) do Município de Costa Rica e 4% (quatro por cento) do Município de Chapadão do Sul.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de setembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador