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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.080, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011.

Torna obrigatória a reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, deficientes físicos e para mulheres gestantes nas praças de alimentação dos shoppingss centers comerciais e restaurantes, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.026, de 6 de setembro de 2011, página 1.
REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 59/2011, de 5 de setembro de 2011 - Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os shoppings centers, galerias, restaurantes, lanchonetes, bares e afins, estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus lugares para uso exclusivo de pessoas com deficiência física, idosos e gestantes.

Parágrafo único. Os lugares reservados para o cumprimento do disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Art. 2º Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptarem-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.

§ 1º A adaptação referida no caput consubstancia-se na instalação de rampas ou de elevadores, de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas, de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência.

§ 2º Estarão desobrigados ao cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.

§ 3º (VETADO).

Art. 3º É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do artigo 1º realizem todas as adaptações necessárias e exigidas na presente Lei.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa de 100 (cem) UFERMS, ou índice superveniente, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência;

III - multa de 500 (quinhentas) UFERMS, ou índice superveniente, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II;

IV - multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFERMS por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de setembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado