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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.217, de 26 de junho de 2018, que “dispõe sobre a implantação de medidas de informação e de proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”.

Publicada no Diário Oficial nº 10.281, de 17 de setembro de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.217, de 26 de junho de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 1º A presente Lei tem por objetivo a implantação de medidas de informação e de proteção à gestante e parturiente contra violência obstétrica no Estado de Mato Grosso do Sul, e a divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, por meio da implantação das boas práticas ao parto e ao nascimento, já preconizados na Portaria nº 1.459, de 24 de junho de 2017, do Ministério da Saúde.” (NR)

“Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por qualquer pessoa no atendimento de serviço de saúde, que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto, no período puerpério ou, ainda, em situação de abortamento.” (NR)

“Art. 3º .................................................:

I - tratar a gestante ou a parturiente de forma agressiva, grosseira, zombeteira ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;

..............................................................

IV - não ouvir as queixas e/ou não esclarecer as dúvidas da mulher internada em trabalho de parto;

V - tratar a mulher de forma inferior, com nomes infantilizados ou pejorativos, tratando-a como incapaz;

..............................................................

VII - recusar atendimento de gestante que busque serviço de urgência e emergência;

VIII - promover a transferência da gestante, puérpera e/ou recém-nascido sem acesso ao transporte seguro, conforme preconizado pela rede cegonha, nas situações de urgência e emergência;

...............................................................

XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas ou exame de toque por múltiplos profissionais sem necessidade;

XII - deixar de aplicar analgesia farmacológica na parturiente quando esta assim o requerer, após esgotados todos os métodos não farmacológicos disponíveis no hospital;

................................................................

XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado, exceto em caso de emergência quando não há tempo hábil;

................................................................

XX - não informar a mulher sobre seu direito ao acesso aos métodos de planejamento familiar e reprodutivo, disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), como dispositivo intrauterino (DIU), anticoncepcionais orais, anticoncepcionais injetáveis, laqueadura tubária, vasectomia do parceiro ou preservativos, conforme preconizado na Lei do Planejamento Familiar (Lei nº 9.263 de 12 de janeiro de 1996);

................................................................

Parágrafo único. A parturiente deverá ser chamada preferencialmente pelo nome, ou conforme foi identificado em seu devido plano de parto.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigou na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de setembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado