O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeitos de aplicação da alínea "b" do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 04 de 03 de novembro de 1.981, entende-se como de "efetivo exercício em funções do magistério", as atividades dos professores que, em estabelecimentos de ensino do Estado, autorizados ou reconhecidos pelo Poder Executivo Estadual:
a) exerçam atividades docentes a qualquer título;
b) ocupem funções de administradores, planejadores, ou de outras específicas dos demais especialistas de educação;
c) os que desenvolvem atividades pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisas, e de administração escolar.
Art. 2º - Os professores que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 04, já tinham cumprido as exigências de tempo de serviço estabelecidas pela legislação anterior, para aposentadoria especial, poderão aposentar-se com base em tais normas, desde que
por elas optem expressamente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de maio de 1.983.
Campo Grande, 10 de junho de 1.983. (data retificada no Diário Oficial nº 1.096, de 14 de junho de 1983, pág. 2)
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
ANTONIO MENDES CANALE
Secretário de Estado de Administração
LEONARDO NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Educação
RETIFICAÇÃO (Publicada no Diário Oficial nº 1.096, de 14 de junho de 1983, pág. 2)
Lei nº 372, publicada no Diário Oficial nº 1.095, de 13.06.83, pág. 01.
onde se lê: 10 de maio de 1.983.
Leia-se: 10 de junho de 1.983. |