O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no âmbito da Linha de Financiamento para Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais (PMAE), até o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 1º Os recursos oriundos desta operação de crédito serão destinados prioritariamente a projetos que visem ao desenvolvimento e à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), composto por Sped Contábil, Sped Fiscal e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Cadastro Sincronizado, tendo as seguintes ações financiáveis:
I - fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica voltadas para as administrações tributárias e gestão fiscal, financeira e patrimonial;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informações, serviços e processos de suporte à gestão fiscal, financeira e patrimonial e cumprimento das obrigações tributárias;
III - informatização, inclusive aquisição e desenvolvimento de software;
IV - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento gerencial, técnico e de apoio operacional;
V - estudos e consultorias de natureza organizacional, econômico-tributária, de informações, de controle da evasão e elisão tributárias, gerência e cobrança da dívida ativa;
VI - cooperação permanente dos Estados entre si, com os respectivos Municípios e com a Receita Federal, para intercâmbio de experiências, informações, cadastros e atuação simultânea em auditorias fiscais.
§ 2º A operação de crédito de que trata o caput deste artigo será processada nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal ou nos termos de nova Resolução do Senado Federal que vier a substituí-la.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia, as quotas de repartição constitucional previstas na alínea “a” do inciso I do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 e no art. 167, § 4º, da Constituição Federal. (obs: interpretado pelo Decreto nº 12.541, de 24 de abril de 2008)
Parágrafo único. Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado de Mato Grosso do Sul, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empreendimentos e para os financiamentos, dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como valores correspondentes às contrapartidas de recursos próprios nos empreendimentos.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessário, nos limites do empréstimo de que trata a presente Lei, podendo alterar parcial ou totalmente as dotações do orçamento, relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
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