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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.393, DE 12 DE JULHO DE 2007.

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no âmbito da Linha de Financiamento para Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.008, de 13 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no âmbito da Linha de Financiamento para Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais (PMAE), até o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§ 1º Os recursos oriundos desta operação de crédito serão destinados prioritariamente a projetos que visem ao desenvolvimento e à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), composto por Sped Contábil, Sped Fiscal e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Cadastro Sincronizado, tendo as seguintes ações financiáveis:

I - fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica voltadas para as administrações tributárias e gestão fiscal, financeira e patrimonial;

II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informações, serviços e processos de suporte à gestão fiscal, financeira e patrimonial e cumprimento das obrigações tributárias;

III - informatização, inclusive aquisição e desenvolvimento de software;

IV - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento gerencial, técnico e de apoio operacional;

V - estudos e consultorias de natureza organizacional, econômico-tributária, de informações, de controle da evasão e elisão tributárias, gerência e cobrança da dívida ativa;

VI - cooperação permanente dos Estados entre si, com os respectivos Municípios e com a Receita Federal, para intercâmbio de experiências, informações, cadastros e atuação simultânea em auditorias fiscais.

§ 2º A operação de crédito de que trata o caput deste artigo será processada nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal ou nos termos de nova Resolução do Senado Federal que vier a substituí-la.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia, as quotas de repartição constitucional previstas na alínea “a” do inciso I do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 e no art. 167, § 4º, da Constituição Federal. (obs: interpretado pelo Decreto nº 12.541, de 24 de abril de 2008)

Parágrafo único. Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado de Mato Grosso do Sul, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empreendimentos e para os financiamentos, dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como valores correspondentes às contrapartidas de recursos próprios nos empreendimentos.

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessário, nos limites do empréstimo de que trata a presente Lei, podendo alterar parcial ou totalmente as dotações do orçamento, relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de julho de 2007.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado



LEI 3.393 - BNDES.rtf