O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono salarial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais aos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 e término em 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas, com direito à paridade.
Art. 2º O abono salarial de que trata esta Lei não será computado ou acumulado para efeitos de cálculo de gratificações, de adicionais ou quaisquer outros acréscimos pecuniários, exceto para abono de férias e para gratificação natalina.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2015.
Campo Grande, 22 de abril de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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