O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a utilização de cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas ou similares.
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a utilização de cerol, linha chilena ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas ou similares. (redação dada pela Lei nº 5.111, de 20 de dezembro de 2017)
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará apreensão do objeto e aplicação de multa no valor de 20 (vinte) UFERMS.
§ 1º Em caso de nova infração em um período de dois anos, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Sendo o infrator civilmente incapaz, o responsável legal responderá pela titularidade das reprimendas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre a definição dos instrumentos cortantes, o órgão responsável pela fiscalização e o procedimento de autuação e cobrança das multas.
Parágrafo único. O órgão responsável pela fiscalização, após lavrar o auto de aplicação da multa, deverá comunicar a autuação à autoridade policial para apuração de possíveis infrações penais.
Art. 4º As despesas provenientes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de novembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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