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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.704, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.

Institui a Política Estadual para o Esporte e Lazer, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.122, de 12 de novembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei, com fundamento no disposto do art. 204 da Constituição Estadual, dispõe sobre a Política Estadual para o Esporte e Lazer, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação de recursos financeiros voltados para as entidades que constituem o Sistema Estadual de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL PARA O ESPORTE E LAZER

Art. 2° A Política Estadual para o Esporte e Lazer tem por objetivo o acesso aos programas e projetos esportivos e de lazer, promoção de cursos de qualificação voltados ao aperfeiçoamento de recursos humanos e desenvolvimento técnico das entidades de administração e prática esportiva, atendendo aos seguintes princípios:

I - ética: construída de ações firmadas em fundamentos filosóficos e no conhecimento científico, comprometidas com o desenvolvimento pleno da sociedade;

II - educação: voltada ao desenvolvimento pleno do cidadão, como ser autônomo e participante, priorizando a aplicação de recursos públicos ao esporte educacional;

III - humanização: caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, entendendo o homem como sujeito de toda ação;

IV - descentralização: baseada na autogestão e autonomia sendo responsável pelas tomadas de decisões administrativas, na busca de soluções fundamentadas nas próprias necessidades, para a resolução de problemas existentes; respeitadas as diferenças dos níveis organizacionais;

V - direito de participação: expresso pela livre prática do esporte e do lazer, nas atividades formais e não-formais, conforme o interesse de cada um;

VI - universalidade e democratização: asseguradas por ações que priorizem atuações coletivas, garantindo a inclusão e considerando os recursos exigidos sem quaisquer distinção ou discriminação;

VII - autonomia: definida pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática esportiva e de lazer;

VIII - economicidade: considerando programas e projetos que aproveitem a infra-estrutura, recursos humanos ou dê continuidade a ações pré-existentes;

IX - indução à geração da atividade econômica e visibilidade pública: caracterizada por ações que estimulem o trade turístico no Estado, constituindo-se atrativo às pessoas de outras unidades da federação na participação e acompanhamento de eventos esportivos e de lazer, e também encontradas em programas ou projetos que promovam a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.

Art. 3° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e na preservação do meio ambiente;

II - esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em forma assistemática de educação de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania, pela prática esportiva evitando a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes;

III - esporte de rendimento: em consonância com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações, praticado conforme as regras de modalidades, difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;

IV - esporte para pessoas portadoras de deficiência: praticado por pessoas portadoras de deficiências de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 4° A Política Estadual para o Esporte e Lazer, visa a:

I - implementar as diretrizes esportivas estabelecidas na Constituição Estadual;

II - democratizar e assegurar a participação espontânea da população sul-mato-grossense nos programas e projetos esportivos e de lazer;

III - promover crescimento do nível técnico-esportivo das representações das entidades de prática em âmbito estadual;

IV - promover atividades para a preservação da cultura esportiva e da saúde;

V - fomentar programas e projetos com o objetivo de realizar cursos e treinamentos que propiciem a qualificação, atualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo atuantes na área do esporte e do lazer;

VI - fomentar programas e projetos para a preservação e o aproveitamento de áreas naturais utilizadas nas práticas esportivas e de lazer;

VII - incentivar e propiciar pesquisas científicas, que contribuam para o desenvolvimento do esporte e do lazer;

VIII - garantir a prática esportiva regular em todas as formas de manifestação esportiva: de participação, educacional, de rendimento e paradesportiva;

IX - divulgar as informações aos meios de comunicação, visando à difusão da Política Estadual para o Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul.

Art. 5° As diretrizes da Política Estadual para o Esporte e o Lazer serão executadas por meio de programas e projetos destinados a concretizar a atuação institucional do Estado e dos Municípios, no que se relaciona ao desenvolvimento da cultura esportiva e de lazer. Serão direcionadas à valorização da inter-relação homem/sociedade, visando ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida, favorecendo a participação ativa da sociedade e de todas as entidades e instituições abrangidas pelo Sistema Esportivo e de Lazer de Mato Grosso do Sul, observados os princípios estabelecidos no caput do art. 2°.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS

Art. 6° São instrumentos da Política Estadual para o Esporte e Lazer:

I - o Fundo de Investimentos Esportivos FIE/MS, com recursos previstos no Orçamento Geral do Estado, destinado a apoiar financeiramente investimentos na execução de programas e projetos de caráter esportivo e de lazer que se enquadrarem nas diretrizes e prioridades constantes desta Lei realizados em parcerias com os Municípios e entidades que façam parte do Sistema Estadual de Esporte e Lazer;

II - a aplicação desta Lei em toda a sua esfera de abrangência, principalmente no tocante à destinação de recursos públicos para implementação da política pública para o esporte e lazer;

III - a parceria com segmentos organizados de parcelas da sociedade histórica e culturalmente excluídas;

IV - a execução das ações de programas e projetos esportivos descentralizados, atendendo aos interesses das parcelas da sociedade envolvidas no processo;

V - a criação de mecanismos que proporcionem a participação democrática da sociedade organizada, desenvolvendo a interface entre o Estado e iniciativa privada na criação de incentivos fiscais destinados aos programas e projetos esportivos e lazer;

VI - a promoção para a qualificação e a capacitação de recursos humanos, voltadas ao aperfeiçoamento técnico visando à melhoria e desempenho na área esportiva e de lazer;

VII - o investimento de recursos para a infra-estrutura dos espaços públicos esportivos e de lazer;

VII - o investimento de recursos para a utilização na infraestrutura de espaços esportivos e de lazer, destinados aos Municípios e às fundações públicas, às entidades de administração esportiva, às entidades de prática esportiva, às entidades classistas, às associações comunitárias e afins, bem como às organizações não governamentais e às instituições de ensino superior, que façam parte do Sistema Estadual de Esporte e Lazer, nos termos do regulamento; (redação dada pela Lei nº 4.840, de 14 de abril de 2016)

VIII - a promoção do desenvolvimento técnico-esportivo de representação das entidades de prática esportivas;

IX - a promoção da participação das seleções representativas das esferas municipais, pela manutenção permanente do calendário oficial e o apoio às representações estaduais em competições do calendário esportivo nacional;

X - os meios de comunicação alimentados com informações pertinentes à Política Estadual para o Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul bem como sobre o Sistema Estadual de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA ESTADUAL DE ESPORTE E LAZER

Seção I
Disposição Preliminar

Art. 7° O Estado de Mato Grosso do Sul, Municípios, fundações instituídas pelo Poder Público e os entes responsáveis pelo fomento e desenvolvimento do esporte e lazer, visando à melhoria na qualidade de vida da população sul-mato-grossense, constituirão o Sistema Estadual de Esporte e Lazer, tendo como objetivo garantir a prática esportiva regular formal e não-formal e o lazer, inspirados nos fundamentos constitucionais do Estado democrático de direito e compreende:

I - a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;
II - a Secretaria de Estado de Educação;
III - a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE;
IV - o Conselho Estadual de Desportos de Mato Grosso do Sul-CED/MS;

I - a Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer; (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.819, de 29 de abril de 2004)

II - a Secretaria de Estado de Educação; (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.819, de 29 de abril de 2004)

III - a Secretaria de Estado de Cultura; (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.819, de 29 de abril de 2004)

IV - os órgãos colegiados superiores da estrutura da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer; (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.819, de 29 de abril de 2004)

V - as entidades de administração esportiva;

VI - as entidades de prática esportiva e de lazer;

VII - as organizações não-governamentais;

VIII - as academias e assemelhadas que desenvolvam a cultura física;

IX - as instituições de ensino público e privado mantenedoras e reconhecidas pelo Ministério da Educação a ministrar curso de graduação em Educação Física;

X - os sistemas municipais de esporte organizados sob forma autônoma;

XI - as fundações públicas ou organismos municipais responsáveis pelo fomento, administração e execução das atividades esportivas e de lazer;

XII - o Tribunal de Justiça Desportiva, instituído pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção II
Da Manifestação Esportiva de Rendimento

Art. 8º A manifestação esportiva de rendimento tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que congreguem pessoas jurídicas de direito privado, organizadas sob a forma de entidades esportivas com atribuições de administração, coordenação e prática do esporte de rendimento de modo profissional ou não, bem como viabilidade e autonomia financeira, em cumprimento à legislação fiscal e trabalhista, e órgão judicante da justiça esportiva.

Art. 9º As questões que envolvam litígios entre entidades de prática esportiva serão apreciadas pelo Conselho Estadual de Desportos-CED/MS, mediante solicitação da parte que se sentir prejudicada, exercendo o poder moderador de conflitos.

Seção III
Da Manifestação Esportiva de Participação

Art. 10. A manifestação esportiva de participação tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que congregam pessoas de direito público e privado, organizadas sob a forma de entidades educacionais e esportivas, clubes recreativos e de lazer, associações comunitárias e de classe, Ong’s asilos, dentre outros, quando da prática caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, como meio de desenvolvimento social e promoção da saúde.

Parágrafo único. Às entidades relacionadas no caput que fomentam o Esporte de Participação e Lazer, cabe o papel da promoção dessas manifestações, pela congregação de esforços da comunidade na forma de realização.
Seção IV
Da Manifestação Esportiva Educacional

Art. 11. A manifestação esportiva educacional tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades, conforme dispositivos constitucionais, em cumprimento à Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; da Lei Federal n° 9.394, de 1996 que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e concomitantemente aos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN, visando por meio dos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, a promover a cidadania, o desenvolvimento integral do ser humano, pela prática esportiva e de lazer.

Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput, congrega entidades de direito público e privado que desenvolvem o esporte educacional, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes.
Seção V
Da Manifestação Paradesportiva

Art. 12. O Sistema Estadual Paradesportivo tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades voltadas para as pessoas portadoras de deficiências, resguardado o direito adquirido no art. 227 da Constituição Federal, visando a promover o desenvolvimento integral do ser humano e à formação para a cidadania em programas e projetos que visem à sua inclusão social.

Parágrafo único. Cumpre à FUNDESPORTE, como órgão de execução programática, em conjunto com as entidades específicas paradesportivas, elaborar programas e projetos de fomento à prática esportiva e de lazer para as pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VI
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 13. A Justiça Desportiva a que se refere os § 1º e § 2º do art. 217 da Constituição Federal e do art. 33 da Lei Federal nº 8.028, de 1990, regula-se pelas disposições deste capítulo, facultando a sua utilização pelas entidades de administração e prática esportiva integrantes do Sistema Estadual de Esporte e Lazer.

Art. 14. Ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da entidade de administração do desporto do sistema estadual, compete processar e julgar as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 15. Os recursos para a implantação da política estadual do esporte e lazer constarão em programas de trabalho específicos do Orçamento Geral do Estado, além dos provenientes de:

I - fundos esportivos;

II - doações, patrocínios e legados;

III - prêmios de concursos de prognósticos de loterias do Estado e outros concursos não reclamados;

IV - incentivos fiscais previstos em lei;

V - outras fontes;
CAPÍTLO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. O Estado incentivará a descentralização do processo de tomada de decisões e as ações, assim democratizadas, propiciarão oportunidade de acesso a toda a população, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e promover a participação comunitária.

Art. 17. Os eventos esportivos promovidos por entidades que integram o Sistema Estadual de Esporte e Lazer deverão observar os dispositivos previstos na Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, sob pena de medidas legais cabíveis pela sua não-observação.

Art. 18. As entidades de administração e prática e ligas esportivas integrantes do Sistema Estadual de Esporte e Lazer, observarão as disposições da Lei Federal nº 10.672, de 15 de maio de 2003, que alterou dispositivos da Lei Federal nº 9.615, de 1998.

§ 1º O disposto no caput aplica-se única e exclusivamente quando se tratar do fomento na manifestação esportiva de rendimento de modo profissional, sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei.

§ 2º A infringência do disposto neste artigo implicará a inabilitação da entidade de administração, prática e ligas esportiva para percepção dos benefícios de que trata o inciso I do art. 6º.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

SILVIO APARECIDO NUCCI
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer