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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 224, DE 18 DE MAIO DE 1981.

Dispõe sobre a instalação e administração de Municípios criados nos termos do 2º, artigo 214, da Constituição Estadual, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:


Art. 1º - A instalação do Município dar-se-á por ocasião da posse
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, coincidindo com a
posse das mesmas autoridades nos demais Municípios do Estado.


Art. 2º - Quando ocorrer a publicação da Lei de criação de um
Município até 8 (oito) meses antes das eleições municipais ou o
adiamento destas por força de dispositivo legal, para acelerar o
processo de emancipação, o Governador do Estado nomeara, em
confiança, Administrador Municipal, que administrará o Município
até a posse dos eleitos nos termos do inciso I, artigo 122, da
Constituição.

1º - A instalação do Município dar-se-á com a posse do
Administrador Municipal, nomeado na forma do caput deste artigo,
perante o Secretário de Estado de Justiça.

2º - O Administrador Municipal perceberá remuneração idêntica a
do Prefeito do Município do qual foi desmembrado, ou daquele de
menor renda, no caso de originar-se de mais de um Município.


Art. 3º - Ao Administrador Municipal, além do exercício da
competência atribuída ao Prefeito, compete, mediante aprovação do
Governador do Estado, por Decreto:

I - dispor sobre a organização administrativa e servidores
municipais;

II - elaborar o orçamento municipal;

III- apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de
Desenvolvimento do Município, considerando o progresso do Estado e
o equacionamento de problemas relacionados a administração dos
serviços e finanças municipais;

IV - receber os próprios municipais situados no território do novo
Município;

V - prestar contas, anual e de gestão, ao Tribunal de Contas.

1º - as normas baixadas em conformidade com este artigo,
relativas aos assuntos previstos no inciso I, deverão ser
referendadas pela Câmara dos Vereadores, quando esta se instalar.


2º - Para o corrente exercício o Administrador Municipal deverá
apresentar o orçamento do Município, no prazo de 15 (quinze) dias,
e para o ano de 1.982, até 15 de outubro de 1.981.


3º - A prestação de contas prevista no inciso V, não exime o
Administrador de observar as normas gerais de auditoria
estabelecidas pelo Tribunal de Contas, durante o período de sua
administração.


4º - Os bens localizados no território do Município instalado, em
decorrência de desmembramento, passarão a sua guarda e posse
independentemente de indenização ao(s) Município(s) que lhe(s) der
ou deram origem.


Art. 4º - Permanecerá em vigor, no novo Município, a legislação
publicada até a data de sua instalação, do Município que lhe deu
origem, até que este tenha legislação própria.

1º - Até que seja votado o seu Regimento Interno a Camará de
Vereadores do novo Município adotará o da Camará do Município que
lhe deu origem.


2º - Quando o novo Município for originário do desmembramento de
mais de um Município, vigorará a legislação daquela cuja maior
parcela territorial tiver sido desmembrada.


Art. 5º - Enquanto não for nomeado o Administrador Municipal, o
território do novo Município permanecerá sob a administração do
Prefeito do Município do qual se desmembrou ou daquele de maior
renda.


Art. 6º - no caso da elevação do novo Município a categoria de
Comarca, a instalação desta poderá ocorrer imediatamente após a
posse do Administrador Municipal ou das autoridades municipais
referidas no artigo 19 desta Lei.

Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas para Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 40, da Lei
Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1.977, as
determinaçoes da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1.976, que
contrariem esta Lei e demais disposições em contrário.


Campo Grande, 18 de maio de 1.981.



LEI Nº 224 DE 18 DE MAIO DE 1981.doc