O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 906, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com o acréscimo de seu parágrafo adiante descrito:
"Art. 4º ............................................................
Parágrafo único. A AGROSUL assegurará a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, a posse permanente a título gratuito e por prazo indeterminado, de uma área de até 5.000 m2 a ser indicada pela COBAL, entre terrenos livres e desocupados, e desmembrada do patrimônio da CEASA." (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de abril de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador do Estado
FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI
Secretário de Estado de Fazenda
RUBEN FIGUEIRÓ DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária |