A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL :
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de dispensador de álcool gel -70, nos quartos, enfermarias e corredores dos hospitais públicos e particulares, da rede estadual, objetivando evitar a disseminação de infecção hospitalar.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à referida disposição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de novembro de 2007.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |