O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ........................................
......................................................
§ 1° ..............................................
.......................................................
III - Administração e Finanças: serviços diretamente relacionados com o planejamento, coordenação e administração de materiais, patrimônio, orçamento e finanças, bem como administração, formação e capacitação de recursos humanos, destinados à efetiva e adequada integração do indivíduo preso à sociedade.
.............................................” (NR)
“Art. 7º A investidura em cargo de carreira de Segurança Penitenciária será efetivada no terceiro nível hierárquico, aos aprovados em concurso público de provas e títulos, de acordo com os requisitos previstos nesta Lei.
..............................................” (NR)
“Art. 18. O Quadro Permanente de Pessoal da Agência de Administração do Sistema Penitenciário será integrado por 1.565 cargos efetivos, pelos cargos em comissão e pelas funções de confiança que lhe forem destinados por lei ou decreto, mediante proposta do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, ouvido o Secretário de Estado de Administração.” (NR)
“Art. 19. Os cargos e funções do Quadro Permanente de Pessoal serão distribuídos em Tabelas de Pessoal conforme o Anexo da presente Lei.” (NR)
“Art. 35. As vagas do cargo de Técnico Penitenciário, para fins da promoção vertical, serão apuradas de acordo com o Anexo desta Lei.
...............................................” (NR)
“Art. 36. A promoção vertical ocorrerá quando existir vaga disponível na função imediatamente seguinte à ocupada, dentro da respectiva área de atividade.
................................................” (NR)
“Art. 103. Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da entidade de Administração do Sistema Penitenciário, em exercício há mais de três anos, os redistribuídos por força de determinação legal, na data de publicação desta Lei, terão seus cargos transformados no cargo de Técnico Penitenciário e a respectiva função em outra, conforme vinculação das suas tarefas às áreas de atividade definidas nesta Lei.
.....................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de março de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 3.869, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
| CARREIRA SEGURANÇA E CUSTÓDIA | CARREIRA ASSISTÊNCIA E PERÍCIA | CARREIRA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
Gestor | 77 | 21 | 10 |
Oficiais | 538 | 30 | 104 |
Agentes | 637 | 68 | 80 |
TOTAL | 1.252 | 119 | 194 |
|