O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura, organização e remuneração do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização fica organizado em categoria funcional, funções, classes, referências, quantidade de cargos e escolaridade conforme consta do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Integra a carreira do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, a categoria funcional de Fiscal da Receita Estadual.
Art. 4º A categoria funcional de Fiscal da Receita Estadual é organizada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições.
Art. 5º O ingresso na categoria de Fiscal da Receita Estadual dar-se-á por nomeação, na classe e referência iniciais, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Exigir-se-á do candidato aprovado no concurso público de trata o caput a comprovação da conclusão do curso de terceiro grau.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São atribuições do Fiscal da Receita Estadual na função de:
I – Fiscalização e Auditoria em Estabelecimentos, Classe C:
a) privativamente, realizar auditorias fiscais e executar os demais procedimentos de fiscalização em estabelecimentos, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, constituir o crédito tributário mediante o lançamento de ofício ou homologar os procedimentos adotados pelo sujeito passivo;
b) concorrentemente, exercer as atribuições correspondentes às demais funções da carreira;
c) exercer outras atribuições especificadas em ato do Poder Executivo.
II - Fiscalização e Autuação de Mercadorias em Trânsito, Classe B:
a) realizar a fiscalização de mercadorias em trânsito e, no exercício dessa função, constituir o crédito tributário mediante o lançamento de ofício;
b) concorrentemente, exercer as atribuições correspondentes à função de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
c) exercer outras atribuições especificadas em ato do Poder Executivo.
III - Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Classe A:
a) realizar, supletivamente, a fiscalização de mercadorias em trânsito;
b) exercer outras atribuições especificadas em ato do Poder Executivo.
Seção Única
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 7º O desenvolvimento funcional do Fiscal da Receita Estadual far-se-á por meio de progressão e promoção.
Art. 8º Progressão, consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de antigüidade e o cumprimento do interstício de no mínimo 2 (dois) anos de permanência efetiva na referência ocupada.
Art. 9º Promoção, consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence e dependerá, cumulativamente, da existência de vaga, interstício e no mínimo 3 (três) anos na classe, avaliação de desempenho e da participação, com aprovação em concorrência específica.
§ 1º O processo de promoção far-se-á pelo exame de proficiência conduzida por comissão paritária, composta de representantes do governo e dos servidores da categoria, a qual apurará o merecimento dos candidatos que requererem inscrição, segundo critérios fixados em edital.
§ 2° O exame de proficiência constituir-se-á de prova escrita e terá caráter competitivo e eliminatório, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo possível em todas as disciplinas do programa e média geral para todo o programa igual ou superior a 70% (setenta por cento) do máximo possível.
§ 3º A promoção da classe A para a classe B dar-se-á de acordo com o disposto no caput e parágrafos anteriores deste artigo e efetivar-se-á dentro de 6 (seis) meses após o enquadramento da categoria funcional de Fiscal da Receita Estadual.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 10. Constituem vantagens pecuniárias dos fiscais da receita estadual:
I - vencimento-base;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional de produtividade fiscal.
Art. 11. Para efeito desta Lei, considera-se vencimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo de Fiscal da Receita Estadual.
Art. 12. Remuneração é o vencimento-base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em Lei ou regulamento.
Art. 13. O vencimento das classes da categoria de Fiscal da Receita Estadual serão escalonados em referências, conforme anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Fica extinta da remuneração da categoria funcional de que trata o caput deste artigo a antecipação salarial prevista na Lei nº 1.562, de 23 de março de 1995.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 14. O enquadramento dos ocupantes dos atuais cargos da carreira do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF no novo cargo, será feito da seguinte forma:
I - os cargos reservados à função de Fiscalização e Auditoria em Estabelecimentos, Classe C, serão providos pelos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas;
II - os cargos reservados à função de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Classe A, serão providos pelos atuais ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual, independentemente de habilitação escolar.
Parágrafo único. Como medida preparatória indispensável a implantação e enquadramento desta Lei, os cargos vagos de Fiscal de Rendas deverão ser preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 15. O enquadramento dos atuais servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas e Agente Tributário Estadual será feito no novo cargo de Fiscal da Receita Estadual, na referência e respectivo vencimento, conforme anexo III desta Lei.
Art. 16. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante Portaria do Secretário de Estado de Fazenda, com relação nominal dos servidores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O número de vagas reservadas para a função de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Classe A, será igual ao de Agentes Tributários Estaduais em atividade na data da implantação deste plano e havendo vacância de cargo o mesmo ficará automaticamente extinto até o limite estabelecido nesta Lei.
Art. 18. Os Agentes Fazendários de que trata a Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984, continuam a integrar o Quadro Suplementar, com os mesmos direitos e vantagens do grupo TAF, exceto as vantagens inerentes às de servidor efetivo.
Art. 19. Observado o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal e os §§ 5º e 6º do artigo 31 da Constituição Estadual, os benefícios desta Lei estendem-se aos aposentados e pensionistas no que couber.
Art. 20. Os casos omissos que se verificarem na implantação da estrutura e organização do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, obedecidas as disposições contidas nesta Lei, serão dirimidos por meio de ato regulamentar do Poder Executivo.
Art. 21. Aplicam-se ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização as demais normas constantes do Plano de Cargo Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, naquilo que não colidirem com as disposições desta Lei.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 1.034, de 5 de fevereiro de 1990.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração
e Recursos Humanos
ANEXO I DA LEI 2.081, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.
GRUPO OCUPACIONAL: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
FUNÇÕES
| CLASSES
| REFERÊN- CIAS
| QUANTIDADE
| ESCOLARIDADE
| CÓDIGO
|
FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA – ESTABELECIMENTOS | C
| 13
| 14
| 15
| 250
| CURSO
SUPERIOR DE GRADUAÇÃO
| TAF 1200
|
16
| 17
| 18
|
FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO - MERCADORIAS EM TRÂNSITO | B
| 7
| 8
| 9
| 250
|
10
| 11
| 12
|
FISCALIZAÇÃO - MERCADORIAS EM TRÂNSITO | A
| 1
| 2
| 3
| 500
|
4
| 5
| 6
|
ANEXO II DA LEI N° 2.081, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.
CLASSE
|
| RFERÊNCIA
|
| VENCIMENTO BASE
|
A
| 1
| 2.205,41
|
A
| 2
| 2.260,54
|
A
| 3
| 2.317,06
|
A
| 4
| 2.374,98
|
A
| 5
| 2.434,36
|
A
| 6
| 2.495,22
|
B
| 7
| 2.744,74
|
B
| 8
| 2.813,36
|
B
| 9
| 2.883,69
|
B
| 10
| 2.955,78
|
B
| 11
| 3.029,68
|
B
| 12
| 3.105,42
|
C
| 13
| 3.810,97
|
C
| 14
| 3.906,24
|
C
| 15
| 4.003,90
|
C
| 16
| 4.104,00
|
C
| 17
| 4.206,60
|
C
| 18
| 4.311,76
|
ANEXO III DA LEI Nº 2.081, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO ANTERIOR
| SITUAÇÃO ATUAL
|
AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL
| FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
|
CLASSE
| REFERÊNCIA
| CÓDIGO
| CLASSE
| REFERÊNCIA
| CÓDIGO
|
A
| 431
| TAF-1202
| |
A
| 432/433
| TAF-1202
| A
| 1
| FRE-1200
|
B
| 435
| TAF-1202
| A
| 2
| FRE-1200
|
B
| 436
| TAF-1202
| A
| 3
| FRE-1200
|
B
| 437
| TAF-1202
| A
| 4
| FRE-1200
|
C
| 439
| TAF-1202
| A
| 5
| FRE-1200
|
C
| 440/441
| TAF-1202
| A
| 6
| FRE-1200
|
| | | FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
| | | B
| 7
| FRE-1200
|
| | | B
| 8
| FRE-1200
|
| | | B
| 9
| FRE-1200
|
| | | B
| 10
| FRE-1200
|
| | | B
| 11
| FRE-1200
|
| | | B
| 12
| FRE-1200
|
FISCAL DE RENDAS
| FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
|
A
| 441
| TAF-1201
| | | |
A
| 442/443
| TAF-1201
| C
| 13
| FRE-1200
|
B
| 445
| TAF-1201
| C
| 14
| FRE-1200
|
B
| 446
| TAF-1201
| C
| 15
| FRE-1200
|
B
| 447
| TAF-1201
| C
| 16
| FRE-1200
|
C
| 449
| TAF-1201
| C
| 17
| FRE-1200
|
C
| 450/451
| TAF-1201
| C
| 18
| FRE-1200
|
|