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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.632, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, proposto pelo Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.184, de 21 de dezembro de 1995, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados de que trata o voto CMN 162/95, do Conselho Monetário Nacional, bem como assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos de ajuste fiscal constantes
do referido voto.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei nº. 8.727, de 05 de novembro de 1993, de forma a assegurar o dispêndio de até 11% (onze por cento) da receita líquida real do Estado no pagamento das dívidas referidas na mencionada Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado:

I - a negociar junto à rede bancária a transformação em dívida fundada do saldo devedor em 30 de novembro de 1995, dos empréstimos tomados pelo Estado em antecipação orçamentária;

II - a contrair junto à Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimo até o montante de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), oferecendo ao garantidor, como contra-garantia, os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

III - a contrair junto a outros agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais, empréstimos até o montante de 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), nas seguintes condições:

Prazo: até 10 (dez) anos;
Carência: até 4 (quatro) anos;
Taxa de juros: até 3% (três por cento) ao mês;
Reajuste: IGP-M, TR e/ou outro indexadores permitidos pelos órgãos competentes, ou ainda no caso de recursos provenientes do exterior, incidência de reajuste cambial, com base na variação da cotação da moeda correspondente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador