O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de capacitação para os profissionais da área de educação, a fim de fortalecer o trabalho de prevenção ao uso de drogas entre crianças, adolescentes e jovens, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O programa de capacitação dos profissionais da área educacional terá como objetivo a realização das seguintes ações:
I - cursos, seminários, fóruns, jornadas, simpósios, workshops, congressos, encontros, painéis e oficinas;
II - treinamentos, grupos formais de estudos, estágios profissionais, visitas técnicas, palestras e similares.
Art. 3º As ações de capacitação serão coordenadas por profissionais das áreas de saúde mental, educação, assistência social, direitos humanos e representantes dos Conselhos Estaduais de Saúde e Assistência Social.
Parágrafo único. Deverão ser convidados para fazer parte do programa de capacitação os conselheiros tutelares.
Art. 4º O Poder Executivo definirá qual secretaria ficará responsável pela implantação e controle do programa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou termo de cooperação técnica, na forma da legislação em vigor, com instituições públicas e privadas, assim como com as prefeituras, a fim de desenvolver as atividades de capacitação.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|