O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se o Programa Cuidar de Quem Cuida, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com objetivo de contribuir com a promoção da dignidade da pessoa humana mediante o pagamento de benefício social a cuidadores não remunerados de pessoas com deficiência, visando à melhoria da qualidade de vida das famílias vulnerabilizadas pela pobreza e pela exclusão social.
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo tem como finalidade a redução das desigualdades sociais, o estímulo ao acompanhamento saudável e o cuidado com a saúde mental das pessoas que são responsáveis legais por pessoas com deficiência.
§ 2º O valor mensal do benefício será de R$ 900,00 (novecentos reais) e deverá ser creditado diretamente na conta bancária em nome do cuidador beneficiário, após o procedimento de seleção.
§ 3º O Programa Cuidar de Quem Cuida, no mês de dezembro de cada ano, poderá oferecer mais um benefício de até 100% (cem por cento) dos valores vigentes, aos seus beneficiários.
Art. 2º O Programa Cuidar de Quem Cuida é vinculado de forma direta e finalisticamente à Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não pode ser cumulado com qualquer outro benefício social de transferência de renda.
Art. 4º Os recursos financeiros do Programa Cuidar de Quem Cuida serão provenientes de:
I - instrumentos próprios firmados com os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta das demais esferas de governo;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III - Fundo de Investimentos Sociais (FIS);
IV - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP).
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Estadual editará normas regulamentares acerca dos critérios de seleção para a concessão do benefício de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 6º Ato do Poder Executivo fixará, anualmente, o valor total a ser assegurado no âmbito do Programa.
Art. 7º Os recursos a serem destinados ao Programa Cuidar de Quem Cuida, no exercício financeiro de 2023, serão oriundos do remanejamento de parte dos orçamentos dos atuais Programas Vale Universidade/Vale Universidade Indígena, instituídos pela Lei nº 3.783, de 16 de novembro de 2009.
Parágrafo único. O remanejamento orçamentário de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de abertura de crédito adicional especial, conforme autorizado pelos art. 41, inciso II, e 43, incisos II e/ou III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a proceder à abertura de crédito especial no orçamento vigente e a consignar dotações orçamentárias no orçamento de 2024, mediante a indicação dos recursos disponíveis da Secretaria responsável pela execução do Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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