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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.217, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e de proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.684, de 27 de junho de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei tem por objeto a implantação de medidas de informação e de proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Mato Grosso do Sul, e divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo a implantação de medidas de informação e de proteção à gestante e parturiente contra violência obstétrica no Estado de Mato Grosso do Sul, e a divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, por meio da implantação das boas práticas ao parto e ao nascimento, já preconizados na Portaria nº 1.459, de 24 de junho de 2017, do Ministério da Saúde. (redação dada pela Lei nº 5.568, de 16 de setembro de 2020)

Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério.

Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por qualquer pessoa no atendimento de serviço de saúde, que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto, no período puerpério ou, ainda, em situação de abortamento. (redação dada pela Lei nº 5.568, de 16 de setembro de 2020)

Art. 3º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dente outras, as seguintes condutas:

I - tratar a gestante ou a parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;

I - tratar a gestante ou a parturiente de forma agressiva, grosseira, zombeteira ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido; (redação dada pela Lei nº 5.568, de 16 de setembro de 2020)

II - fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;

III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;

IV - não ouvir as queixas e as dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;

IV - não ouvir as queixas e/ou não esclarecer as dúvidas da mulher internada em trabalho de parto; (redação dada pela Lei nº 5.568, de 16 de setembro de 2020)

V - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;

V - tratar a mulher de forma inferior, com nomes infantilizados ou pejorativos, tratando-a como incapaz; (redação dada pela Lei nº 5.568, de 16 de setembro de 2020)

VI - fazer a gestante ou a parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;

VII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;

VII - recusar atendimento de gestante que busque serviço de urgência e emergência; (redação dada pela Lei nº 5.568, de 16 de setembro de 2020)

VIII - promover a transferência da internação da gestante ou da parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;

VIII - promover a transferência da gestante, puérpera e/ou recém-nascido sem acesso ao transporte seguro, conforme preconizado pela rede cegonha, nas situações de urgência e emergência; (redação dada pela Lei nº 5.568, de 16 de setembro de 2020)

IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;

X - impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;

XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;

XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas ou exame de toque por múltiplos profissionais sem necessidade; (redação dada pela Lei nº 5.568, de 16 de setembro de 2020)

XII - deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;

XII - deixar de aplicar analgesia farmacológica na parturiente quando esta assim o requerer, após esgotados todos os métodos não farmacológicos disponíveis no hospital; (redação dada pela Lei nº 5.568, de 16 de setembro de 2020)

XIII - proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;

XIV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;

XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;

XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado, exceto em caso de emergência quando não há tempo hábil; (redação dada pela Lei nº 5.568, de 16 de setembro de 2020)

XVI - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;

XVII - submeter a mulher e/ou o bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;

XVIII - submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou a procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;

XIX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;

XX - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

XX - não informar a mulher sobre seu direito ao acesso aos métodos de planejamento familiar e reprodutivo, disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), como dispositivo intrauterino (DIU), anticoncepcionais orais, anticoncepcionais injetáveis, laqueadura tubária, vasectomia do parceiro ou preservativos, conforme preconizado na Lei do Planejamento Familiar (Lei nº 9.263 de 12 de janeiro de 1996); (redação dada pela Lei nº 5.568, de 16 de setembro de 2020)

XXI - tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.

Parágrafo único. A parturiente deverá ser chamada preferencialmente pelo nome, ou conforme foi identificado em seu devido plano de parto. (acrescentado pela Lei nº 5.568, de 16 de setembro de 2020)

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria de Estado da Saúde, elaborará a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres as informações e os esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica.

§ 1º O custo da Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º A Cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.

§ 3º A Cartilha referida no caput deste artigo trará a integralidade do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 4 de julho de 2005, que “Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências”.

Art. 5º Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 3º desta Lei.

§ 1º Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.

§ 2º Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e os trâmites para a denúncia nos casos de violência de que trata esta Lei.

§ 3º O custo dos cartazes poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.

Campo Grande, 26 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado