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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.264, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

As operadoras de planos privados de assistência à saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, devem informar às beneficiárias gestantes sobre o direito à cobertura ao atendimento nos casos de urgência e emergência.

Publicada no Diário Oficial nº 11.536, de 27 de junho de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, devem informar às beneficiárias gestantes sobre o direito à cobertura ao atendimento nos casos de urgência e emergência.

Art. 2º O direito de que trata o art. 1 desta Lei está resguardado pelo art. 35-C da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como pela Resolução nº 13, de 3 de novembro de 1988, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), e Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou outro normativo expedido pela autoridade competente que vier a substituir os vigentes.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de junho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado