O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar para o Município
de Alcinópolis, os imóveis abaixo identificados:
I - um lote de terreno, parte da quadra 88, com a área de 10.800
metros quadrados, confrontando: ao Norte, com a Avenida W-7; ao
Sul, com a Avenida W-8; ao Leste, com a Rua Y-7; ao oeste, com a
Rua Y-6, na cidade de Alcinópolis, registrado sob nº 13.627, no
livro 2, fls. 01, do RGI, da Comarca de Coxim;
II - um lote de terreno com a área de 10.816,80 metros quadrados,
confrontando: ao Norte, com a Avenida W-7; ao Sul, com uma Rua
Projetada e dividindo com a Fazenda Bananal, de João Martins de
Almeida; ao oeste, com o prolongamento da Rua Y-2, dividindo com a
Fazenda Bananal, de João Martins de Almeida; ao Leste, dividindo
com a Fazenda Bananal, de João Martins de Almeida, na cidade de
Alcinópolis, registrado sob nº 9.973, no Livro 2, fls. 01, do RGI,
da Comarca de Coxim.
Art. 2º A doação prevista no artigo anterior, se destina:
I - a do imóvel descrito no seu inciso I, a construção de um
Hospital Municipal;
II - a do imóvel descrito no seu inciso II, a sede da Prefeitura
Municipal.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos, a contar, da
data da escritura pública de doação, para que o Município de
Alcinópolis, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado de Mato
Grosso do Sul, utilize os imóveis doados, de acordo com a
respectiva destinação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |