O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 2º do art. 1º da Lei nº 4.665, de 29 de abril de 2015, passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 1º Quando o servidor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul filiar-se aos planos de saúde oferecidos pela Caixa de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (CASSEMS) e pela Caixa de Assistência ao Servidor Público de Mato Grosso do Sul (UNISAÚDE), o Poder Judiciário Estadual participará com uma contribuição paritária, limitada a 4,50% da remuneração bruta do servidor.
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§ 2º Às entidades associativas de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 169 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de novembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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