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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.245, DE 21 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores e dos empregados públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.498, de 22 de maio de 2024, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Concede-se, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 3,73% (três inteiros e setenta e três centésimos por cento) sobre o vencimento-base ou o subsídio e sobre os eventos e tabelas salariais constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos ativos, comissionados e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O índice de que trata o caput deste artigo se estende:

I - aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei;

II - aos militares estaduais inativos e seus pensionistas que fazem jus a paridade;

III - aos servidores públicos estaduais, efetivos e comissionados, ativos e inativos com direito à paridade, e seus respectivos pensionistas integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado, não se aplicando aos membros e aos servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou em legislação específica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.

Campo Grande, 21 de maio de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 6.245, DE 21 DE MAIO DE 2024.

Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa
EventoDescrição
74
VANTAGEM PESSOAL PCC
87
INCORPORAÇÃO
96
QUINQUÊNIO
114
ANUÊNIO
321
VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03
392
PARCELA CONST.IRREDUTIB.
827
VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03 - CLT
1613
INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL
1228
PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDAE - JUDICIAL

Tabela B - Aposentados e Pensionistas
EventoDescrição
39
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE
74
VANTAGEM PESSOAL PCC
87
INCORPORAÇÃO
100
AUDITORIA DE SAÚDE
105
COMPLEMENTO ARTIGO 74
112
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE
149
VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA
175
PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA
319
GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO
321
VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03
368
INCORPORAÇÃO SUB JUDICE
392
PARCELA CONST.IRREDUTIB.
1016
FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA
1228
PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDAE - JUDICIAL

Tabela C - Tabelas Salariais
NúmeroDescrição
2
AGSS40-CONTRATO 40 HORAS
7
ATOAD -APOIO TECNICO OPERAC.
9
ATOAD2-APOIO TECNICO OPERAC.
10
ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERAC.
14
ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPER
16
ATOASP-AGENTE TECNICO OPERAC.
72
DG DG-DIRECAO GERAL AUTARQUIA
91
FAEFAE-FAE
138
HRMMH -MEDICO HOSPITAL
179
PDSPI7-INFORMATICA
223
SSA132-SAUDE
454
ATOJUD- ASSIST.TEC.OPERA.JUDIC