(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 808, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Cria o município de Santa Rita do Pardo, desmembrado do município
de Brasilândia.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica criado o município de SANTA RITA DO PARDO com sede
na vila de Xavantina, que passa a denominar-se Santa Rita do Pardo,
desmenbrado da área territorial do município de Brasilândia.


Art. 2º - O município de Santa Rita do Pardo e constituído de
distrito único e o seu centro urbano e a atual sede do distrito de
Xavantina.


Art. 3º - Os limites do município de Santa Rita do Pardo são os
seguintes: Começam na Foz do Rio Taquarussu com o Rio Paraná;
descendo por esse Rio até a Barra do Rio Pardo; subindo por esse
até a Barra do Rio Anhanduí. Deste ponto sobe acompanhando
novamente o Rio Pardo até a Barra do Ribeirão Lagoa, subindo por
este até sua mais alta cabeceira deste ponto segue pelo divisor
dc Aguas do Rio Verde e Rio Pardo, até a do Rio Taquarussu;
descendo por esse até sua foz no Rio Paraná, ponto inicial.


Art. 4º - A área remanescente do distrito de Xavantina, fica
incorporada ao município de Brasilândia, com os seguintes limites:
Começa na foz do Rio Verde, no Rio Paraná; descendo por este a foz
do Rio Taquarussu; por este acima até a sua cabeceira; deste ponto
segue pelo divisor de Aguas do Rio Verde e Rio Pardo, até encontrar
a cabeceira do Ribeirão da Lagoa; deste ponto em linha reta até a
cabeceira do Ribeirão Ferreira; descendo por este até sua Barra, no
Rio Verde; descendo por este até sua foz no Rio Paraná, ponto
inicial.


Art. 5º - O Município de Santa Rita do Pardo ficará pertencendo a
Jurisdição da Comarca de Brasilândia.


Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 18 de dezembro de 1.987.



LEI Nº 808 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.doc