O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os despachantes, que exercem atividades na forma desta lei e no interesse de seus clientes, poderão praticar, junto a Secretaria de Segurança Pública, todos os atos que independem de procuração.
Artigo 2º Ao Secretário de Segurança Pública compete expedir título de habilitação para o exercício da função de despachante a que se refere esta lei, bem como a respectiva carteira funcional.
Parágrafo único. Em se tratando de exercício da atividade de despachante junto ao Departamento Estadual de Trânsito-Detran, o Diretor-Geral do órgão substitui o Secretário de Segurança Pública para expedir título de habilitação. (acrescentado pela Lei nº 1.551, de 13 de dezembro de 1994)
Artigo 3º O candidato ao exercício da função de despachante, deverá:
I - Fazer a prova de:
a) ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos;
b) estar quite com o serviço militar;
c) ter bons antecedentes criminais e político-sociais; e
d) não sofrer moléstia contagiosa.
II - Submeter-se a prova de habilitação por concurso.
III - Assinar termo de responsabilidade, garantido por fiança em favor da Fazenda Estadual e dos comitentes.
Parágrafo único - Os atuais despachantes em exercício das atividades a mais de cinco anos, ficam isentos das exigências do ítem II.
Parágrafo único Os atuais despachantes, em exercício das atividades hã mais de 5 (cinco) anos, ficam isentos das exigenciasdo inciso II deste artigo. (redação dada pela Lei nº 237, de 17 de junho de 1981)
Artigo 4º O candidato habilitado por concurso, receberá autorização para exercício provisório por dois anos, após o que, conservados os requisitos do item I do art. 3º, terá validade definitiva.
Artigo 5º O concurso constará de provas e títulos, na conformidade do regulamento e das instruções expedidas.
Artigo 6º A realização do concurso estará a cargo da Secretaria de Segurança Pública:
Parágrafo único. Compete ao mesmo órgão a apreciação dos processos de que trata o parágrafo único do art. 3º, autorizando o exercício com validade definitiva.
Artigo 7º A fiança de que trata o item III do art. 3º, será no válor de 50 vezes o salário mínimo regional, e apresentada:
I - em imóveis:
II - em títulos da divida Pública, da União ou do Estado:
IlI - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por
entidade legalmente autorizada.
Artigo 8º A fiança deverá ser conservada por inteiro, e por ela serão pagas as multas em que incorrer o despachante e as indenizações a que for obrigado, se não satisfeitas imediatamente.
§ 1º O despachante, que tiver sua fiança desfalcada, enquanto não a completar, permanecerá suspenso do exercício da função, até o prazo de 120 dias.
§ 2º Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem que a fiança tenha sido integralizada; proceder-se-a a cassação do título a que se refere o artigo 2º.
Art. 9º A liberação da fiança far-se-á a pedido do despachante ou de dos seus sucessores e após a publicação de edital, pelo prazo de quinze dias para a citação dos comitentes que tenham indenizações a receber.
Artigo 10. São deveres do despachante:
I - sujeitar-se a fiscalização da Secretaria de Segurança Pública;
II - indentificar-se quando necessário, exibindo a carteira referida no art. 2º;
III - desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
IV - guardar sigilo funcional:
V - prestar contas e fornecer os recibos devidos aos clientes;
VI - possuir livro de registro, em conformidade com o modelo oficial, nele consignado:
a) nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;
b) Os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e contas;
c) Os pagamentos recebidos.
VII - apresentar o livro, de que trata o item anterior para:
a) ser rubricado e numerado pelo órgão designado pela Secretaria de Segurança Pública;
b) ser examinado uma vez por ano ou quando o órgão específico exigir.
Artigo 11. É vedado ao despachante atingido pelas disposições desta lei:
I - desempenhar cargo ou função Pública;
II - realizar propaganda contrária a ética profissional;
III - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários a solução dos negócios entregues aos seus cuidados ou protelar o bom andamento;
IV - cobrar, pelo seu trabalho, quantia superior a normal ou a estabelecida pela Secretaria de Segurança Pública;
V - ser comerciante interessado ou empregado de estabelecimento comercial.
Artigo 12 . O despachante e responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou a Fazenda Estadual.
Artigo 13. A responsabilidade administrativa e a pena disciplinar, não exime o despachante da responsabilidade civil ou criminal cabível, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, nos termos do artigo 8º.
Artigo 14. São penas disciplinares aplicáveis aos despachantes:
I - multa de um a cinco salários mínimos regionais;
II - suspensão de 30 a 120 dias; e
III - cassação do título de despachante.
Artigo 15. As penas disciplinares previstas no artigo anterior, serão aplicadas peIo Secretário de Segurança Pública, após parecer do chefe da Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes.
Artigo 16. As penas impostas aos despachantes constarão de seus assentamentos individuais.
Artigo 17. Não constituem penalidades a suspensão e, a cassação do título mencionado nos parágrafos 1º e 20 do artigo 8º.
Artigo 18. As faltas expressamente arguidas contra o despachante, serão apuradas pela secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes , observadas as seguintes normas :
I - Será notificado pessoalmente o despachante para justificar-se no prazo de dez dias, ou por edital publicado três vezes no Diário Oficial, se não for encontrado o notificado;
II - a justificação se fará em alegações escritas e assinadas pelo acusado ou por procurador advogado; ficando assegurada a juntada de documentos;
III - se for necessário diligencias para apuração dos fatos, esta, será determinada pelo chefe de Secção da Fiscalização das Atividades dos Despachantes que, designará dois funcionários sendo um, necessariamente, representante da classe; e
IV - efetuadas as diligencias, será dado vista dos autos que não poderão ser retirados da Secção, por um prazo de dez dias para se manifestar sobre novos elementos coligidos.
Artigo 19. As decisões da autoridade competente, enumeradas no art. 15, serão irrecorríveis.
Artigo 20. Cada despachante poderá requerer ao Secretário da Segurança Pública, por intermédio da Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes a nomeação de no máximo dois prepostos que indicar, ficando dispensado da prova exigida no item II e III do art. 3º.
Parágrafo único. Os prepostos, como auxiliares imediatos dos despachantes, funcionarão sob responsabilidade destes.
Artigo 21. Aos prepostos aplica-se, no que couber a legislação atinente aos despachantes.
§ 1º A fiança do despachante responde pelas multas e indenizações em que incorrerem os seus prepostos, se estes não as satisfizerem de imediato.
Artigo 22. Serão concedidos o título e a carteira, de que trata o artigo 2º, aos despachantes que preencham os requisitos desta lei, e, que no prazo. de sessenta dias, a contar da data que entrar em vigor o decreto regulamentador, requererem ao órgão competente.
Artigo 23.- É criada, no Departamento Administrativo da Secretaria de Segurança Pública, a Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes. (revogado pela Lei nº 237, de 17 de junho de 1981)
Artigo 24. A competência e atribuições da Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes, serão definidas por ato do Poder Executivo. (revogado pela Lei nº 237, de 17 de junho de 1981)
Artigo 25 . As disposições desta lei não se aplicam aos Sindicatos nem interferem com as prerrogativas que lhe São asseguradas pelo art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 26. Fica, o Poder Executivo, autorizado a criar no Departamento Administrativo da Secretaria de Segurança Pública até no máximo cinco cargos para o necessário atendimento da presente lei. (revogado pela Lei nº 237, de 17 de junho de 1981)
Artigo 27. Dentro de 120 dias, contados da publicação desta lei, será baixado decreto pelo Poder Executivo, regulamentando os atos necessários a sua execução.
Artigo 27. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedira seu regulamento, mediante decreto. (redação dada pela Lei nº 237, de 17 de junho de 1981)
Parágrafo único. No regulamento a que se refere este artigo, o Poder Executivo disporá sobre o órgão, na Secretaria de Segurança Pública, incumbido de fiscalizar a atividade dos despachantes. (acrescentado pela Lei nº 237, de 17 de junho de 1981)
Artigo 28. As despesas com a execução da presente lei, correrão a conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de outubro de 1980.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
JOÃO BATISTA PEREIRA
Secetário de Estado de Segurança Pública |