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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 444, DE 13 DE ABRIL DE 1984.

Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 1º e 6º, da Lei nº 440, de 21 de março de 1.984.

Publicada no Diário Oficial nº 1.306, de 16 de abril de 1984.
Revogada pelo art. 15 da Lei nº 701, de 6 de março de 1987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Parágrafo 6º, do artigo 1º, da Lei nº 440, de 21 de março de 1984, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo 6º - as condições especiais para a concessão dos
benefícios previstos nesta Lei, a estrutura interna e a matéria
pertinente ao funcionamento do Conselho serão fixadas em Decreto do
Poder Executivo.

Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 1º, o Parágrafo 7º, com a
seguinte redação:

§ 7º - O Conselho ao estabelecer a política de desenvolvimento
industrial, deverá ouvir as Secretarias de Indústria e Comércio,
Fazenda e Planejamento, sobre as prioridades, valores dos
incentivos e prazos de carência, sempre consoantes com a política
econômica do Estado.

Art. 3º - O Parágrafo único do artigo 6º, passa a ser parágrafo 1º,
com a seguinte redação:

Parágrafo 1º - as empresas beneficiárias da carência, informarão
mensalmente a Secretaria da Fazenda, os valores do imposto a
recolher, e, no mês subsequente ao final do benefício darão início
ao recolhimento do saldo devedor apurado e corrigido, em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a numero correspondente ao dos
meses dados em carência.

Art. 4º - Ao artigo 6º, são ainda acrescentados os Parágrafos 2º,
3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:

§ 2º - Quando do recolhimento do imposto retido, os valores
mensais do saldo devedor serão corrigidos, no mínimo em 20%
(vinte por cento) e no máximo em 40% (quarenta por cento), da
variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN.

§ 3º - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção
monetária, calculada na forma do parágrafo anterior, deverá ser
aplicado, por intermédio da Secretaria de Indústria e Comércio, no
Setor de infra-estrutura dos núcleos industriais existentes,
através de fundo a ser criado pelo Poder Executivo, com esta e
outras finalidades.

§ 4º - O montante do ICM acumulado em carência não poderá ser
superior ao capital da empresa, salvo se outros bens forem
oferecidos em garantia real.

§ 5º - Durante a carência e até o pagamento final dos impostos
devidos, os bens imobilizados e respectivas instalações, não
poderão ser alienados sem consentimento do Conselho.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de abril de 1984.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda

ERALDO SALDANHA MOREIRA
Secretário de Estado de Indústria e Comercio.