O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Parágrafo 6º, do artigo 1º, da Lei nº 440, de 21 de março de 1984, passa a ter a seguinte
redação:
Parágrafo 6º - as condições especiais para a concessão dos
benefícios previstos nesta Lei, a estrutura interna e a matéria
pertinente ao funcionamento do Conselho serão fixadas em Decreto do
Poder Executivo.
Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 1º, o Parágrafo 7º, com a
seguinte redação:
§ 7º - O Conselho ao estabelecer a política de desenvolvimento
industrial, deverá ouvir as Secretarias de Indústria e Comércio,
Fazenda e Planejamento, sobre as prioridades, valores dos
incentivos e prazos de carência, sempre consoantes com a política
econômica do Estado.
Art. 3º - O Parágrafo único do artigo 6º, passa a ser parágrafo 1º,
com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - as empresas beneficiárias da carência, informarão
mensalmente a Secretaria da Fazenda, os valores do imposto a
recolher, e, no mês subsequente ao final do benefício darão início
ao recolhimento do saldo devedor apurado e corrigido, em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a numero correspondente ao dos
meses dados em carência.
Art. 4º - Ao artigo 6º, são ainda acrescentados os Parágrafos 2º,
3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
§ 2º - Quando do recolhimento do imposto retido, os valores
mensais do saldo devedor serão corrigidos, no mínimo em 20%
(vinte por cento) e no máximo em 40% (quarenta por cento), da
variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN.
§ 3º - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção
monetária, calculada na forma do parágrafo anterior, deverá ser
aplicado, por intermédio da Secretaria de Indústria e Comércio, no
Setor de infra-estrutura dos núcleos industriais existentes,
através de fundo a ser criado pelo Poder Executivo, com esta e
outras finalidades.
§ 4º - O montante do ICM acumulado em carência não poderá ser
superior ao capital da empresa, salvo se outros bens forem
oferecidos em garantia real.
§ 5º - Durante a carência e até o pagamento final dos impostos
devidos, os bens imobilizados e respectivas instalações, não
poderão ser alienados sem consentimento do Conselho.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de abril de 1984. |