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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.230, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre o acesso a cargos na área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.193, de 09 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As categorias funcionais que integram o Grupo V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que tratam os artigos 31 a 35, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, e a Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984 são consideradas como carreira, constituída dos cargos de provimento efetivo de Fiscal de Rendas e de Agente Tributário Estadual, aos quais são reservadas as atividades de administração tributária, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução, relacionados com a fixação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais.

Art. 2º O ingresso inicial na carreira do Grupo V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização far-se-á na classe A e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos mínimos fixados para cada categoria funcional.

§ 1º O candidato ao cargo de Fiscal de Rendas deverá possuir curso superior completo, com currículo igual ou superior a 8 (oito) semestres e ao de Agente Tributário Estadual comprovar ter concluído o segundo grau.

§ 2º No caso de acesso ao cargo de Fiscal de Rendas, será efetuado concurso entre os ocupantes de cargos da categoria funcional de Agente Tributário Estadual, que possuam a escolaridadefixada em Lei.

§ 3º Os servidores providos mediante acesso na categoria funcional de Fiscal de Rendas, do Grupo V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ficarão sujeitos ao estágio probatório de 1 (um) ano ao término do qual, se não aprovada aplicar-se-á o disposto no artigo 49 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 4º Para fins desta Lei, acesso é o provimento, por servidor ocupante de cargo de categoria funcional secundária, em cargo pertencente à categoria funcional principal, na referência inicial da classe A.

Art. 3º O candidato a acesso à categoria funcional de Fiscal de Rendas, do Grupo V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, deverá ter ingressado, obrigatoriamente, no cargo de Agente de Fiscalização Tributária, Exator ou Agente Tributário Estadual, mediante concurso público, e estar no exercício deste último.

Parágrafo único. O candidato a acesso, nas condições deste artigo, deverá possuir curso superior completo com currículo igual ou superior a 8 (oito) semestres na data de efetivação do provimento no cargo de Fiscal de Rendas.

Art. 4º O concurso para acesso será de provas e de títulos, incluindo-se entre estes últimos o tempo de serviço prestado exclusivamente em funções ligadas diretamente às atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

§ 1º As provas para o concurso compreenderão as seguintes matérias básicas:

a) Direito Tributário e Legislação Tributária;

b) Direito Constitucional, Administrativo, Civil e Comercial;

c) Contabilidade Geral e de Custos;

d) Português;

e) Matemática Financeira.

§ 2º Será da Secretaria de Estado de Administração a responsabilidade para efetuar o concurso que, para sua concretização, contará com a cooperação da Secretaria de Estado de Fazenda na definição de programas, e de outras instituições, se for julgado conveniente e necessário, na realização e aplicação dasprovas.

Art. 5º Os cargos ocupados pelos 100 (cem) primeiros Agentes Tributários Estaduais classificados serão transformados em Fiscal de Rendas, prescrevendo, a partir da data do Decreto que fizer a transformação e o provimento, a validade do concurso, para quaisquer efeitos legais.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 53, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 e o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador