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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.486, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.055, de 20 de dezembro de 2019, páginas 30 a 36.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ..........................................:

.......................................................

XXI - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou de tráfego de documentos e arquivos digitais;

XXII - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

XXIII - documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas, exclusivamente, em meios eletrônicos;

XXIV - certificados digitais: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz) da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) que certifique a autenticidade dos emissores e dos destinatários dos documentos e dos dados que trafegam em uma rede de comunicação e que assegure sua privacidade e inviolabilidade;

XXV - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) acesso por usuário e senha: meio de acesso por intermédio de código e por senha privada cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda, possibilitando o acesso seguro e inviolável aos serviços disponibilizados.

..............................................” (NR)
“Seção IV
Do Acesso e da Vista de Autos Processuais” (NR)

“Art. 9º O acesso aos autos processuais, total ou parcialmente digitais, exclusivo aos interessados legítimos e habilitados, deve ser realizado por meio de sistema eletrônico, utilizando-se, preferencialmente, a rede mundial de computadores e o acesso por meio de redes internas e externas.

§ 1º O acesso aos autos processuais na forma disposta no caput desse artigo se estende:

.......................................................

II - às autoridades julgadoras;

.......................................................

§ 2º Mediante requisição escrita das autoridades competentes do Poder Judiciário, dos Ministérios Públicos do Estado e da União e de Comissão Parlamentar de Inquérito, podem ser fornecidas cópias autenticadas de autos processuais, lavrando-se o termo adequado, com a indicação das peças fornecidas, observadas as regras sobre o dever de sigilo tributário dispostas nos arts. 118 e 119 desta Lei, na forma do regulamento.

.......................................................

§ 6° O acesso à íntegra do processo digital é considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 7º Nos processos em que a autoridade julgadora não seja a competente para decidir, o acesso aos autos processuais deve ser somente para consulta.” (NR)

“Art. 13. ..........................................

§ 1º As autoridades fiscal, lançadora, julgadora ou revisora (art. 2º, incisos III, IV, V e VII desta Lei) podem determinar que o administrado, sujeito passivo ou terceiro relacionado direta ou indiretamente com fatos da obrigação tributária, de dever jurídico instrumental ou de processo administrativo, exiba arquivos, bens, coisas e documentos, papéis e livros contábeis, fiscais ou extrafiscais, inclusive os informatizados ou digitais, que estejam ou devam estar em seu poder, observado o disposto no art.120 desta Lei, nos arts. 219, § 4º; 220; 222; 225 e 226 da Lei Estadual nº 1.810, de 1997, e nos arts. 195 e 197 do Código Tributário Nacional.

..............................................” (NR)

“Art. 14. ........................................:

......................................................

II - ................................................

......................................................

c) realizados por meio eletrônico, na forma do regulamento;

......................................................

§ 3º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma do regulamento, são considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 4º Os extratos digitais e os documentos digitalizados juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 5º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 4º deste artigo devem ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo, a qualquer tempo, durante esse prazo, ser requerida a sua apresentação.

§ 6º Os documentos ou os objetos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devem ser entregues ao Órgão Preparador Estadual, no prazo:

I - de 10 (dez) dias, contados do envio, pelo sujeito passivo, da petição eletrônica, quando, os referidos documentos ou objetos, a ela se vinculam ou quando tenham por objetivo servir de prova de fato nela mencionado, informando-se, na petição, que a entrega será feita nessa forma e nesse prazo;

II - estabelecido na intimação pela autoridade competente, quando for o caso.

§ 7º O acesso, pelas partes, a documentos digitalizados, juntados em processo eletrônico, será realizado exclusivamente por meio da rede mundial de computadores.

§ 8º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito em órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do regulamento.

§ 9º O regulamento pode estabelecer especificações técnicas dos documentos eletrônicos, tais como formato, limite máximo de tamanho, dentre outros.” (NR)

“Art. 15. Os atos e os termos processuais administrativos devem ser instrumentalizados em autos em meio eletrônico, na forma do regulamento, contendo folhas numeradas e dispostas em ordem cronológica de eventos e juntadas.

..............................................” (NR)

“Art. 16. Os documentos instrutórios do processo administrativo tributário devem ser:

I - entregues em formato digital, mediante assinatura eletrônica, ou digitalizados para juntada aos autos processuais, na forma do regulamento;

II - apresentados em seus originais sempre que solicitado pela autoridade julgadora, sob pena de desconsideração de seus conteúdos.

.............................................” (NR)

“Art. 16-A. O envio de petições e de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico são admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do regulamento, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disciplinado pela Lei Estadual nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, serão atribuídos ao credenciado registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.” (NR)

“Art. 16-B. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema da Secretaria de Estado de Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Existindo prazo para a sua realização, os atos processuais por meio eletrônico serão considerados tempestivos quando enviados até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), no horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, do último dia do respectivo prazo.” (NR)

“Art. 19-B. .......................................

.......................................................

§ 2º ...............................................:

I - no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao texto da intimação, certificando-se nos autos a sua realização, observado o disposto no parágrafo único do art. 24 desta Lei;

.......................................................

§ 3º Para fins de intimação por meio eletrônico, considera-se domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo a caixa de mensagens eletrônicas disponibilizada no ambiente seguro do portal ICMS Transparente, denominado “Minhas Mensagens”.

..............................................” (NR)

“Art. 21. Observado o disposto no art. 19-B desta Lei, a intimação deve ser feita, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do regulamento, e, alternativamente, por:

..............................................” (NR)

“Art. 24. ..........................................

.......................................................

Parágrafo único. Na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, quando a data considerada como feita a intimação recair em dia não útil na capital do Estado, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.” (NR)

“Art. 25. ..........................................

.......................................................

§ 1º-A. Se a ciência se referir a ato realizado por meio eletrônico, no âmbito do processo administrativo tributário, a contagem de prazo só tem início e vencimento em dia de expediente normal na capital do Estado.

...............................................” (NR)

“Art. 27. ...........................................

........................................................

II - ..................................................

........................................................

g) a entrega ao Órgão Preparador Estadual dos documentos ou dos objetos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, observado o disposto no art. 14, § 6º, inciso I, desta Lei;

........................................................

§ 7º Existindo prazo para a sua realização, os atos processuais por meio eletrônico serão considerados tempestivos quando enviados até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), no horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, do último dia do respectivo prazo.

§ 8º Nas hipóteses de pagamento ou de parcelamento de parte do crédito tributário exigido, os procedimentos relativos ao desmembramento da parte a ser paga ou parcelada devem ser realizados nas unidades competentes durante o seu horário de funcionamento.” (NR)

“Art. 39. ..........................................

.......................................................

§ 8º A lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, acompanhado de seus anexos e demais documentos integrantes, deve ser obrigatoriamente realizada por meio de sistema eletrônico.” (NR)

“Art. 40. ...........................................

I - ....................................................

........................................................

b) mediante representação fundamentada à autoridade:

1. julgadora, se já instaurado o litígio administrativo tributário;

2. revisora, se já declarada a revelia do sujeito passivo nos termos do art. 44 desta Lei.

........................................................

§ 3º A alteração de que trata este artigo, por iniciativa do agente do Fisco, deve ser formalizada em documento instituído por regulamento.” (NR)

“Art. 42. ............................................

.........................................................

§ 2º Desde que se trate de matéria independente, identificável e quantificável, o valor pecuniário da parte não impugnada da exigência fiscal deve ser pago ou parcelado no prazo de 20 (vinte) dias da intimação (arts. 27, inciso III, alínea “d”, e 39, § 1º, inciso VII), aplicando-se ao caso a regra do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 8º do art. 27 desta Lei.

.........................................................

§ 5° No caso de constatar vício na declaração de que trata a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, a autoridade revisora deverá, em substituição, emitir nova declaração de revelia.” (NR)

“Art. 44. Declarada a revelia do sujeito passivo pela autoridade preparadora (arts. 2º, VI, e 42, III, a), ou pela autoridade revisora (art. 42, § 5°), opera-se a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autoridade fiscal autuante e não é instaurado o litígio administrativo tributário (art. 52, caput), devendo ser observadas as regras dispostas nos §§ 1º ao 4º.

§ 1º Ocorrida a hipótese referida no caput, a autoridade revisora (art. 2º, inciso VII) deve tomar as seguintes providências, ainda que já tenha ocorrido o saneamento processual na origem (art. 42, § 4º):

..............................................” (NR)

“Art. 48. ..........................................

§ 1º ...............................................:

.......................................................

III - deve ser enviada por meio de sistema eletrônico, na forma do regulamento, observadas as disposições da Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, do seu regulamento, e, no que couber, as deste artigo e as do art. 14 desta Lei, observado que:

a) os documentos, materiais ou coisas que acompanham a impugnação devem ser digitalizados e enviados, também, pelo mesmo meio eletrônico específico;

b) o envio de reproduções digitalizadas não exime o sujeito passivo do dever de preservar os originais pelo prazo legal, e de atender a intimações feitas em decorrência de ordem da autoridade julgadora para apresentá-los;

.......................................................

d) os materiais ou as coisas não passíveis de digitalização devem ser apresentados sempre que solicitados pela autoridade julgadora;

.......................................................

“Art. 49. .........................................:

I - autuar a impugnação e suas peças;

II - solicitar à autoridade fiscal autuante, ou ao seu substituto legal, que apresente contestação (art. 50 desta Lei);

III - aguardar o final do prazo para o recebimento da contestação fiscal (art. 27, inciso III, alínea “f”, desta Lei) e tomar as demais medidas administrativas cabíveis;

IV - remeter os autos do processo à autoridade julgadora de primeira instância (arts. 2º, inciso IV, e 72, desta Lei), após findo o prazo aberto para a contestação fiscal, tenha sido esta apresentada ou não pela autoridade fiscal autuante ou pelo seu substituto legal (art. 50, § 3º, desta Lei).

..............................................” (NR)

“Art. 50. ..........................................

.......................................................

§ 1º-A. Se estiver exercendo função de direção, gerenciamento ou assessoria, a autoridade fiscal autuante poderá solicitar ao gestor da unidade de fiscalização a que estiver vinculado o sujeito passivo que designe substituto para a prática dos atos incumbidos à autoridade autuante.

..............................................” (NR)

“Art. 51-B. A ciência às autoridades, a que se referem os arts. 50 e 51-A desta Lei, para a manifestação neles previstas, pode ser dada por meio de sistema eletrônico, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a manifestação deve ser enviada por meio do mesmo sistema, devendo ser digitalizados e enviados, também, por esse meio, os documentos que devam acompanhar a referida manifestação, observado o disposto no art. 14 desta Lei.” (NR)

“Art. 68. ..........................................

.......................................................

§ 3º O pedido de esclarecimento deve ser enviado por meio de sistema eletrônico, na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 70. ..........................................

.......................................................

II - após esgotado o prazo referido no inciso I deste artigo, deve encaminhar os autos do processo à autoridade incumbida de realizar a cobrança prevista no art. 106 desta Lei;

..............................................” (NR)

“Art. 76. ..........................................

.......................................................

§ 4º Não caberá reexame necessário de decisão relativa a:

I - à autuação fiscal destituída de fundamento, inequivocamente reconhecida pelo próprio autuante, observado o disposto no art. 61 desta Lei;

II - ao reconhecimento do direito à restituição do indébito que já tenha sido inequivocamente reconhecido, no decorrer do processo, pela autoridade da Administração Tributária que proferiu a decisão objeto da impugnação.” (NR)

“Art. 79. ..........................................

§ 1º ................................................

.......................................................

IV - enviado por meio de sistema eletrônico, na forma do regulamento, observadas, no que couber, as disposições do § 1º-A do art. 48 desta Lei.

..............................................” (NR)

“Art. 94. ..........................................

.......................................................

§ 2º ...............................................:

I - reproduzir, na peça recursal, de forma integral, os enunciados das decisões divergentes;

II - reproduzir, na peça recursal, de forma integral, os enunciados da decisão recorrida e da diretriz de súmula administrativa que tenha sido violada;

.......................................................

§ 4º O recurso especial será enviado por meio de sistema eletrônico, na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 110-A. O cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado que alterem o crédito tributário, proferidas após decisão administrativa final, deve ser processado pela Unidade responsável pela cobrança amigável após a manifestação da Superintendência de Administração Tributária, mediante a inclusão de demonstrativo do crédito tributário no autos do processo administrativo tributário, em estrita observância à decisão judicial proferida.” (NR)

“Art. 120. ........................................

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo são passíveis de exame fiscal todos os arquivos, os bens, as coisas, os documentos, os papéis e os livros, contábeis, fiscais ou extrafiscais, inclusive os informatizados ou digitais (art. 13, § 1º, desta Lei), que tenham relação:

.......................................................

§ 3º Observadas as regras deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de a autoridade competente do Fisco examinar arquivos, bens, coisas, documentos, papéis e livros, contábeis, fiscais ou extrafiscais, inclusive os informatizados ou digitais, ou da obrigação das pessoas de exibi-los, ainda que do exame fiscal não sejam constatados eventos ou fatos jurídicos tributáveis (CTN, art. 195; Lei nº 1.810, de 1997, art. 222);

..............................................” (NR)

“Art. 126. Qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do Ministério Público, na constatação de evento ou de fato tipificado como crime contra a ordem tributária, fornecendo àquele órgão as informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção, na forma do regulamento.

..............................................” (NR)

“Art. 154. ........................................

.......................................................

V - comunicar a prática de crime contra a ordem tributária, ao Ministério Público Estadual, para os fins penais (art. 126, parágrafo único, desta Lei), na forma do regulamento;

..............................................” (NR)

“Art. 178-A. No caso de autos iniciados antes da data a que se refere o art. 179-A, caput, II, desta Lei, enquanto não ocorrer a sua digitalização, é facultada ao interessado legítimo e habilitado a vista de autos processuais na repartição ou no órgão em que se encontrem, vedada sua retirada, total ou parcial, e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, observado que, neste último caso, deve ser lavrado termo de vista, indicando nele as peças fotocopiadas ou certificadas.

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput deste artigo não se aplica às autoridades relacionadas nos incisos I a IV do § 1º do art. 9º desta Lei.” (NR)

“Art. 178-B. Enquanto não for obrigatório, nos termos do art. 179-A, caput, inciso II, desta Lei, o envio dos atos e termos processuais administrativos por meio de sistema eletrônico específico, estes podem, alternativamente, ser escritos ou registrados manualmente ou por meio de processos mecânico ou eletrônico, com tinta indelével quando grafados em livros ou em papéis avulsos e realizados em dias úteis, nos horários de expediente da repartição onde devam ser praticados ou firmados, não se aplicando:

I - à situação de emergência, assim definida nos termos do art. 28, § 2º desta Lei;

II - aos casos de prática de atos já iniciados e cujo adiamento prejudique ou possa prejudicar o curso regular do processo, ou cause ou possa causar dano à Administração Tributária, aos órgãos julgadores administrativos especializados ou ao administrado.” (NR)

“Art. 178-C. Os atos e os termos processuais administrativos realizados antes da adoção de autos em meio eletrônico, enquanto não digitalizados, são instrumentalizados em autos e organizados em volumes, estes contendo folhas numeradas, rubricadas e dispostas em ordem cronológica de eventos e de juntadas.” (NR)

“Art. 178-D. Os documentos instrutórios de processo administrativo tributário iniciado antes da adoção do sistema eletrônico podem ser restituídos em qualquer fase de sua tramitação, a requerimento do interessado legítimo, desde que deles fiquem cópias autenticadas nos autos e a medida não prejudique a instrução e a segurança processuais, observado o disposto nos arts. 9º e 121 desta Lei.” (NR)

“Art. 178-E. Enquanto não for obrigatório, nos termos do art. 179-A, caput, inciso II, desta Lei, o envio por meio de sistema eletrônico, a impugnação pode ser entregue, alternativamente:

I - no órgão preparador (arts. 2º, inciso XIV, e 53, § 1º, desta Lei);

II - em qualquer Agência Fazendária do Estado.”

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao recurso voluntário.” (NR)

“Art. 179-A. O Poder Executivo:

I - pode disciplinar complementarmente as disposições desta Lei;

II - deve estabelecer a data a partir da qual se torna obrigatório o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo tributário.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001:

I - os incisos III e VI do caput e o § 2º do art. 14;

II - o §§ 1º e 2º do art. 16;

III - o § 5º do art. 19-B;

IV - o inciso II do § 1º do art. 23;

V - as alíneas “f” e “h” do inciso I do art. 27;

VI - o §§ 1º-A e 1º-B do art. 48;

VII - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 49;

VIII - a alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 52;

IX - as alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º e o § 1º-A do art. 79.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado