| Pedro  Pedrossian, Governador  do  Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 58 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:
 
 CAPÍTULO I
 DA ORGANIZAÇAO DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - (QOE)
 
 Art. 1º O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar será constituído de 2º Ten PM, 1º Ten PM e Cap PM.
 
 § 1º O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM e  1ºs Sargentos PM da QPMP O-Combatente, de conformidade com as normas da presente lei.
 
 § 2º As Praças Especialistas, que não possuírem especialidade correlata que as habilitem ao QOE, concorrerão em condições de igualdade com as pertencentes a QPMP O-Combatente.
 
 Art. 2º Os integrantes do QOE destinam-se ao exercício de funções de  caráter especializado em todos os órgãos da Corporação, que, por sua  natureza,  não  sejam  privativos  de outros Quadros e que não possam ou não devam ser exercidas por servidores civis.
 
 Art. 3º Os Oficiais PM do QOE só poderão exercer as funções específicas do seu respectivo Quadro, previstas nos Quadros de Organização devidamente aprovados para a Polícia Militar.
 
 Art. 4º Os Oficiais PM do QOE só concorrerão as substituições nas funções privativas de seu respectivo Quadro.
 
 Parágrafo único - Os Oficiais PM de que trata este artigo somente poderão  exercer  cargos de Chefia, quando os Oficiais, seus subordinados, forem todos  desse Quadro (QOE).
 
 Art. 5º  - É  vedada  aos Oficiais PM do QOE a transferência  para
 outro Quadro da Polícia Militar.
 
 Art. 6º - É ainda vedada aos integrantes do QOE a matrícula no Curso  de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no parágrafo  único  do  Art. 14 do Decreto Federal nº 66.862, de 08 de julho de 1.970 (R-200).
 
 Art. 7º De acordo com as necessidades da Polícia  Militar poderá o  Comandante-Geral  providenciar a matrícula de Oficiais PM  do QOE em  cursos  de especialização, de grau referente as suas  atividades profissionais.
 
 Art. 8º Ressalvadas as restrições expressas na presente lei, os Oficiais PM do QOE tem os  mesmos  deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos  e vantagens dos demais Oficiais da Polícia  Militar, de igual posto.
 
 CAPÍTULO II
 DA  SELEÇÃO,  DO  INGRESSO  NO  QUADRO  E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE
 OFICIAIS ESPECIALISTAS
 
 Art. 9º O ingresso no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação.
 
 § 1º Compete ao Comandante-Geral  baixar as instruções para o ingresso,  funcionamento,  currículo  e  condições  de  aprovação no Curso,  bem  como a fixação do número de matrículas, de acordo com o número    de vagas existentes nesse Quadro, acrescidas de 20% (vinte por cento).
 
 § 2º O Curso de Habilitação poderá também ser feito em outras corporações  militares  ou policiais-militares, em vagas solicitadas através  da  Inspetoria-Geral  das  Policias  Militares  ou mediante convênio com entidades estatais, para estatais ou particulares.
 
 Art. 10 - O  ingresso  no  Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de admissão  e  desde  que  atendidos  pelo  candidato os seguintes requisitos:
 
 I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
 
 II - possuir escolaridade correspondente ao Segundo Grau;
 
 III - ter,no máximo,44(quarenta e quatro) anos de idade; (revogado pela Lei nº 5.181, de 13 de abril de 2018) 
 
 IV  -  ter,  no  mínimo, 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça,  sendo  2  (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1º Sargento PM;
 
 V - ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;
 
 VI - obter aprovação em teste de aptidão física;
 
 VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento bom;
 
 VIII  -  ter  conceito profissional favorável do Comandante, Diretor
 ou Chefe;
 
 IX  - haver sido  previamente  aprovado  em  exame  de suficiência técnica da qualificação, se Praça Especialista; e
 
 X - não estar enquadrado nos seguintes casos:
 
 a) respondendo  a processo no foro civil ou militar ou submetido a Conselho de Disciplina;
 
 b) licenciado para tratar de interesse particular;
 
 c) condenado  a  pena de suspensão de cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de  vigência dessa pena;
 
 d) cumprindo sentença condenatória.
 
 Art. 11 - O Subtenente PM ou 1º Sargento PM, aprovado no Curso de que  trata  o  Art.  9º  desta lei, que não tenha sido promovido por falta  de vaga, somente ingressará no QOE, se continuar atendendo as exigências  previstas  nos  incisos VII e X do Art. 10, assegurado o direito a promoção na primeira vaga que ocorrer.
 
 CAPÍTULO III
 DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES NOS QUADROS
 
 Art. 12 - As promoções no QOE obedecerão aos princípios contidos na Lei  de  Promoção  de  Oficiais  da  Polícia Militar e no respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.
 
 Parágrafo único - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá,  rigorosamente,  a  ordem  de  classificação  intelectual obtida  no  Curso,  independente  de  graduação e dentre o número de vagas existentes.
 
 CAPÍTULO IV
 DA MATRICULA NO CURSO DE HABILITAÇAO
 
 Art. 13 - A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo   com   a  classificação  obtida  no  Concurso  de  Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante-Geral.
 
 Parágrafo único - A aprovação no Concurso  de Admissão e a não inclusão  do  candidato  no  Curso  de  Habilitação não lhe conferem qualquer direito.
 
 Art. 14 - O 1º Sargento PM que concluir o Curso de Habilitação com aproveitamento continuará concorrendo a promoção de Subtenente PM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOE.
 
 CAPÍTULO V
 DAS ESPECIALIDADES DE QUE SE COMPÕE O QUE E RESPECTIVAS FUNÇÕES
 
 Art. 15 - O Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar (QOE)  e  constituído  pelos postos referidos no art. 1º desta Lei dentro das seguintes especialidades:
 
 I - Oficiais Músicos;
 
 II - Oficiais de Comunicações.
 
 Art. 16 - Ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar  concorrerão as Praças Especialistas PM, habilitadas na forma do art. 9º, de conformidade com o que se segue:
 
 I - Oficiais  Músicos: as vagas  serão preenchidas pelas Praças Especialistas PM - Músico;
 
 II - Oficiais  de  Comunicações:  as vagas serão preenchidas pelas Praças  Especialistas  PM - Operador de Comunicações e Manutenção de Comunicações.
 
 Art. 17 - Aos Oficiais do QOE serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções que se seguem, dentro de cada especialidade:
 
 I - Regente de Banda de Música;
 
 II - Chefes de Seções de Comunicações das OPM;
 
 III - Chefe de Oficina e de Material de Comunicações.
 
 Art. 18 - É vedado aos Oficiais PM do QOE o exercício de qualquer função não prevista nos Quadros de Organização da Polícia Militar.
 
 Art. 19 - O  Governo  do  Estado  estabelecera, através de Lei de Fixação de Efetivos, os postos e respectivos efetivos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, dentro dos limites fixados nessa Lei, ouvido previamente o Estado-Maior do Exército.
 
 Art. 20 - Esta  Lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 23 de setembro de 1.981.
 
 PEDRO PEDROSSIAN
 Governador
 
 OSMAR FERREIRA DUTRA
 Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
 
 JOÃO BATISTA PEREIRA
 Secretário de Estado de Segurança Pública |