(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 266, DE 23 DE SETEMBRO DE 1981.

Organiza o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 678, de 24 de setembro de 1981, páginas 21 e 22.
Revogada pela Lei nº 5.495, de 23 de abril de 2020.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 58 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇAO DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - (QOE)

Art. 1º O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar será constituído de 2º Ten PM, 1º Ten PM e Cap PM.

§ 1º O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM e 1ºs Sargentos PM da QPMP O-Combatente, de conformidade com as normas da presente lei.

§ 2º As Praças Especialistas, que não possuírem especialidade correlata que as habilitem ao QOE, concorrerão em condições de igualdade com as pertencentes a QPMP O-Combatente.

Art. 2º Os integrantes do QOE destinam-se ao exercício de funções de caráter especializado em todos os órgãos da Corporação, que, por sua natureza, não sejam privativos de outros Quadros e que não possam ou não devam ser exercidas por servidores civis.

Art. 3º Os Oficiais PM do QOE só poderão exercer as funções específicas do seu respectivo Quadro, previstas nos Quadros de Organização devidamente aprovados para a Polícia Militar.

Art. 4º Os Oficiais PM do QOE só concorrerão as substituições nas funções privativas de seu respectivo Quadro.

Parágrafo único - Os Oficiais PM de que trata este artigo somente poderão exercer cargos de Chefia, quando os Oficiais, seus subordinados, forem todos desse Quadro (QOE).

Art. 5º - É vedada aos Oficiais PM do QOE a transferência para
outro Quadro da Polícia Militar.

Art. 6º - É ainda vedada aos integrantes do QOE a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no parágrafo único do Art. 14 do Decreto Federal nº 66.862, de 08 de julho de 1.970 (R-200).

Art. 7º De acordo com as necessidades da Polícia Militar poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de Oficiais PM do QOE em cursos de especialização, de grau referente as suas atividades profissionais.

Art. 8º Ressalvadas as restrições expressas na presente lei, os Oficiais PM do QOE tem os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar, de igual posto.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO, DO INGRESSO NO QUADRO E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE
OFICIAIS ESPECIALISTAS

Art. 9º O ingresso no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação.

§ 1º Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento, currículo e condições de aprovação no Curso, bem como a fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes nesse Quadro, acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 2º O Curso de Habilitação poderá também ser feito em outras corporações militares ou policiais-militares, em vagas solicitadas através da Inspetoria-Geral das Policias Militares ou mediante convênio com entidades estatais, para estatais ou particulares.

Art. 10 - O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de admissão e desde que atendidos pelo candidato os seguintes requisitos:

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

II - possuir escolaridade correspondente ao Segundo Grau;

III - ter,no máximo,44(quarenta e quatro) anos de idade; (revogado pela Lei nº 5.181, de 13 de abril de 2018)

IV - ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça, sendo 2 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1º Sargento PM;

V - ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

VI - obter aprovação em teste de aptidão física;

VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento bom;

VIII - ter conceito profissional favorável do Comandante, Diretor
ou Chefe;

IX - haver sido previamente aprovado em exame de suficiência técnica da qualificação, se Praça Especialista; e

X - não estar enquadrado nos seguintes casos:

a) respondendo a processo no foro civil ou militar ou submetido a Conselho de Disciplina;

b) licenciado para tratar de interesse particular;

c) condenado a pena de suspensão de cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de vigência dessa pena;

d) cumprindo sentença condenatória.

Art. 11 - O Subtenente PM ou 1º Sargento PM, aprovado no Curso de que trata o Art. 9º desta lei, que não tenha sido promovido por falta de vaga, somente ingressará no QOE, se continuar atendendo as exigências previstas nos incisos VII e X do Art. 10, assegurado o direito a promoção na primeira vaga que ocorrer.

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES NOS QUADROS

Art. 12 - As promoções no QOE obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e no respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.

Parágrafo único - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente de graduação e dentre o número de vagas existentes.

CAPÍTULO IV
DA MATRICULA NO CURSO DE HABILITAÇAO

Art. 13 - A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único - A aprovação no Concurso de Admissão e a não inclusão do candidato no Curso de Habilitação não lhe conferem qualquer direito.

Art. 14 - O 1º Sargento PM que concluir o Curso de Habilitação com aproveitamento continuará concorrendo a promoção de Subtenente PM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOE.

CAPÍTULO V
DAS ESPECIALIDADES DE QUE SE COMPÕE O QUE E RESPECTIVAS FUNÇÕES

Art. 15 - O Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar (QOE) e constituído pelos postos referidos no art. 1º desta Lei dentro das seguintes especialidades:

I - Oficiais Músicos;

II - Oficiais de Comunicações.

Art. 16 - Ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar concorrerão as Praças Especialistas PM, habilitadas na forma do art. 9º, de conformidade com o que se segue:

I - Oficiais Músicos: as vagas serão preenchidas pelas Praças Especialistas PM - Músico;

II - Oficiais de Comunicações: as vagas serão preenchidas pelas Praças Especialistas PM - Operador de Comunicações e Manutenção de Comunicações.

Art. 17 - Aos Oficiais do QOE serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções que se seguem, dentro de cada especialidade:

I - Regente de Banda de Música;

II - Chefes de Seções de Comunicações das OPM;

III - Chefe de Oficina e de Material de Comunicações.

Art. 18 - É vedado aos Oficiais PM do QOE o exercício de qualquer função não prevista nos Quadros de Organização da Polícia Militar.

Art. 19 - O Governo do Estado estabelecera, através de Lei de Fixação de Efetivos, os postos e respectivos efetivos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, dentro dos limites fixados nessa Lei, ouvido previamente o Estado-Maior do Exército.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de setembro de 1.981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública