O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Ementa: “Cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) e o Comitê Estadual de Serviços Públicos, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 4º ........................................:
.....................................................
XIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulado e em convênio com a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon).
............................................” (NR)
“Art. 5º ........................................:
.....................................................
VII - Câmara de Julgamento;
............................................” (NR)
“Seção VII
Da Superintendência de Administração e Finanças” (NR)
“Art. 12-E. Caberá à Superintendência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente:
I - a gestão: administrativa, de pessoas e dos suprimentos;
II - o planejamento, os controles patrimoniais, financeiros e contábeis.” (NR)
“Art. 12-G. Procuradoria Jurídica da Agems será dirigida por Procurador do Estado, responsável pela representação judicial da entidade, com prerrogativa processual de Fazenda Pública, e, também, pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, assistindo às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos, na forma do regulamento, que discriminará as competências do órgão.
...........................................” (NR)
“Art. 22. Fica a Agência autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual e da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, e suas alterações.” (NR)
Art. 2º O art. 22 da Lei nº 2.263, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O ente regulador, nos processos administrativos que versem sobre regulação, fiscalização e controle de sua competência, assegurará a participação de representantes da sociedade por meio do Comitê Estadual de Serviços Públicos, onde estarão representados.” (NR)
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de abril de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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