O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Escolas da Rede Estadual de Mato Grosso do Sul poderão incluir em seus componentes curriculares, na etapa do Ensino Médio, em caráter complementar, conteúdo programático de informação e orientação a respeito da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 2º O tema LIBRAS deverá ser abordado de forma transversal ao currículo dos componentes que compõem a área do conhecimento à qual se relaciona, a partir de abordagens conceituais, históricas e culturais, evidenciando a sua importância no contexto da inclusão social.
Art. 3º O conteúdo programático de informação e orientação a respeito da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) a ser ministrado nas escolas será elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º O tema Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) poderá ser desenvolvido por meio de palestras, comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual e motora se torne familiar aos estudantes e comunidade escolar.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Campo Grande, 8 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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