O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de promover a formação, o aperfeiçoamento e a capacitação de servidores públicos, mediante a execução de programas de treinamento e a qualificação profissional voltados para a modernização e a gestão eficiente dos serviços públicos.
Art. 2° A Fundação atuará na execução de processos de recrutamento e seleção para o serviço público e na capacitação profissional de servidores públicos estaduais e municipais e usuários dos serviços prestados pelo Estado, mediante convênios ou contratos.
Art. 3º A Fundação terá seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na forma em que dispuser seu estatuto.
Art. 4° Constituirão receitas da Fundação:
I - recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes obtidas com programas de qualidade e produtividade;
II - transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;
V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VI - remuneração pela prestação de serviços ou por outros eventos;
VII - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VIII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.
Art. 5º A Fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, escolhido e nomeado pelo Governador, e por um Conselho Administrativo, de deliberação executiva, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro, e de orientação técnica e administrativa.
Art. 6° A Fundação será criada por ato do Governador pelo qual também será aprovado seu estatuto.
Parágrafo único. O estatuto disporá sobre a estrutura básica da Fundação, as suas competências e o seu funcionamento, bem como estabelecerá as demais normas de sua constituição e atuação.
Art. 7° No caso de extinção da Fundação, o seu patrimônio será incorporado ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2000, no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de outubro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |