O   Governador  do  Estado  de  Mato  Grosso  do  Sul,  faço   saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art.  1º  -   Os  valores  dos  vencimentos,  proventos e pensões  do 
pessoal  civil  do  Poder  Executivo,  bem  como  dos  servidores da 
Secretaria  do  Tribunal  de  Contas do Estado, ficam reajustados em 
18,46% (dezoito vírgula quarenta e seis por cento). 
 
Parágrafo  único  -  O  reajuste  de que trata este artigo  incidirá 
sobre  os  valores  resultantes  da  aplicação  do  artigo 19 e seu 
parágrafo  único  do Decreto-lei federal nº 2.284, de 10 de março de 
1.986. 
 
Art.  2º  - O vencimento mensal do Secretário de Estado é fixado em 
Cz$  8.368,00 (oito mil trezentos e sessenta e oito cruzados) e o de 
Secretário-Adjunto, Auditor-Geral do  Estado  e  Chefe  da  Casa 
Militar em Cz$ 7.608,00 (Sete mil seiscentos e oito cruzados). 
 
Parágrafo  único  -  A  representação mensal do Auditor-Geral  do 
Estado  e  do  Chefe  da  Casa  Militar  é à idêntica à atribuída aos 
Secretários-Adjuntos. 
 
Art.  3º  - O soldo mensal do Coronel da Polícia Militar é fixado em 
Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados). 
 
Art.  4º - O salário-família  passa a corresponder a  Cz$ 12,06(doze 
cruzados e seis centavos), por dependente,  observado o disposto no  parágrafo  único do artigo 18 da Lei Complementar nº 2, de 18 de 
janeiro de 1.980. 
 
Art.  5º - O Poder Executivo, mediante decreto, observado o disposto 
no  artigo  1º  desta  Lei, reajustará os valores de vencimentos dos 
servidores   autárquicos   do   Estado,  divulgando  as  respectivas 
tabelas. 
 
Art.   6º  -  Fica  estabelecida  a  anualidade  para  reajuste  dos 
vencimentos dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 
 
Art.  7º  -  As disposições desta Lei não se aplicam aos  membros do 
Ministério Público e aos integrantes do Grupo Magistério. 
 
Art.  8º - Os índices previstos no inciso VI do artigo 40  da Lei nº 
343,  de  1º  de  julho de 1.982, inserto pela Lei nº 363, de 16  de 
dezembro  de  1.982, e modificado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro 
de 1.984, ficam unificados em 100% (cem por cento). 
 
Art.  9º  -  Nenhum  servidor estadual poderá perceber, mensalmente, 
dos cofres públicos, retribuição superior à remuneração mensal   do 
cargo  de  Secretário-Adjunto,  a  qual  corresponde  ao  vencimento 
acrescido  das  vantagens  monetárias  decorrentes  do  exercício da 
função  pública,  ressalvados os casos das categorias funcionais que 
se regem por leis específicas. 
 
Art.   10   -   O   servidor  do  Grupo  Tributação,  Arrecadação  e 
Fiscalização  que durante pelo menos 5 (cinco) anos, consecutivos ou 
intercalados,  tiver  percebido  vantagens  pecuniárias em órgãos da 
admministração  direta  do Estado de Mato Grosso do  Sul,  relativas 
ao  exercício  dos  cargos  de  que  trata  o  Capítulo  II, do Título II da  Lei Complementar  nº  2,  de  18  de  janeiro de 1.980, incorporá-las-á, definitivamente,  ao  seu  patrimônio  para todos os efeitos legais, independente  do  vencimento,  salário ou remuneração, observando-se as seguintes regras: 
 
I  -  a incorporação far-se-á com base nas vantagens do   cargo mais 
alto, desempenhado pelo menos durante 03 (três)anos; 
 
II  -  o  servidor,  para  fazer  jus ao estabelecido no caput deste 
artigo,   deverá  ter  completado  em  exercício  na  Secretaria  de 
Fazenda,  pelo menos, 1/3 (um terço) do tempo de  serviço necessário 
para  aposentadoria,  computando-se  neste  caso, também, o tempo de 
serviço  prestado à Secretaria  de Fazenda do Estado de Mato Grosso 
(uno); 
 
III  -  o  servidor  que  após  a  incorporação  vier  a  fazer  jus 
novamente  a  vantagens  da  mesma  espécie,  perceberá,  apenas,  a 
diferença entre a incorporação e esta, se maior. 
 
Art.  11  -  Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta 
Lei,   fica   o   Poder  Executivo   autorizado   a   abrir,  neste 
exercício,    créditos   suplementares   até   o   limite   de   Cz$ 
600.000.000.00  (seiscentos  milhões  de  cruzados), utilizando como 
recursos  compensatórios as fontes referidas no parágrafo 1º itens I 
a  IV,  do  artigo  43  da  Lei Federal  nº 4.320, de 18 de março de 
1.979. 
 
Art.  12  -  Esta  Lei  entrará  em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo  seus  efeitos  a  1º  de  março  de 1.986, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 09 de maio de 1986. 
 
WILSON BARBOSA MARTINS 
Governador |