O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos, proventos e pensões do
pessoal civil do Poder Executivo, bem como dos servidores da
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados em
18,46% (dezoito vírgula quarenta e seis por cento).
Parágrafo único - O reajuste de que trata este artigo incidirá
sobre os valores resultantes da aplicação do artigo 19 e seu
parágrafo único do Decreto-lei federal nº 2.284, de 10 de março de
1.986.
Art. 2º - O vencimento mensal do Secretário de Estado é fixado em
Cz$ 8.368,00 (oito mil trezentos e sessenta e oito cruzados) e o de
Secretário-Adjunto, Auditor-Geral do Estado e Chefe da Casa
Militar em Cz$ 7.608,00 (Sete mil seiscentos e oito cruzados).
Parágrafo único - A representação mensal do Auditor-Geral do
Estado e do Chefe da Casa Militar é à idêntica à atribuída aos
Secretários-Adjuntos.
Art. 3º - O soldo mensal do Coronel da Polícia Militar é fixado em
Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados).
Art. 4º - O salário-família passa a corresponder a Cz$ 12,06(doze
cruzados e seis centavos), por dependente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar nº 2, de 18 de
janeiro de 1.980.
Art. 5º - O Poder Executivo, mediante decreto, observado o disposto
no artigo 1º desta Lei, reajustará os valores de vencimentos dos
servidores autárquicos do Estado, divulgando as respectivas
tabelas.
Art. 6º - Fica estabelecida a anualidade para reajuste dos
vencimentos dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º - As disposições desta Lei não se aplicam aos membros do
Ministério Público e aos integrantes do Grupo Magistério.
Art. 8º - Os índices previstos no inciso VI do artigo 40 da Lei nº
343, de 1º de julho de 1.982, inserto pela Lei nº 363, de 16 de
dezembro de 1.982, e modificado pela Lei nº 513, de 10 de dezembro
de 1.984, ficam unificados em 100% (cem por cento).
Art. 9º - Nenhum servidor estadual poderá perceber, mensalmente,
dos cofres públicos, retribuição superior à remuneração mensal do
cargo de Secretário-Adjunto, a qual corresponde ao vencimento
acrescido das vantagens monetárias decorrentes do exercício da
função pública, ressalvados os casos das categorias funcionais que
se regem por leis específicas.
Art. 10 - O servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização que durante pelo menos 5 (cinco) anos, consecutivos ou
intercalados, tiver percebido vantagens pecuniárias em órgãos da
admministração direta do Estado de Mato Grosso do Sul, relativas
ao exercício dos cargos de que trata o Capítulo II, do Título II da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980, incorporá-las-á, definitivamente, ao seu patrimônio para todos os efeitos legais, independente do vencimento, salário ou remuneração, observando-se as seguintes regras:
I - a incorporação far-se-á com base nas vantagens do cargo mais
alto, desempenhado pelo menos durante 03 (três)anos;
II - o servidor, para fazer jus ao estabelecido no caput deste
artigo, deverá ter completado em exercício na Secretaria de
Fazenda, pelo menos, 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário
para aposentadoria, computando-se neste caso, também, o tempo de
serviço prestado à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso
(uno);
III - o servidor que após a incorporação vier a fazer jus
novamente a vantagens da mesma espécie, perceberá, apenas, a
diferença entre a incorporação e esta, se maior.
Art. 11 - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste
exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$
600.000.000.00 (seiscentos milhões de cruzados), utilizando como
recursos compensatórios as fontes referidas no parágrafo 1º itens I
a IV, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 18 de março de
1.979.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1.986, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de maio de 1986.
RAMEZ TEBET
Governador
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