O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a "Semana da Imprensa", a ser comemorada
nas escolas de 1º e 2º graus da rede oficial de ensina do Estado.
Parágrafo único - As comemorações a que se referem o presente
artigo serão realizadas na semana em que recair o Dia da
Imprensa, festejado a 10 de setembro de cada ano.
Art. 2º - A comemoração da Semana da Imprensa criada através da
presente lei, constará de atividades curriculares e extra-
curriculares ligadas as cadeiras de Português, História Geral e do
Brasil, Educação Moral e Cívica e Organização Social e Política
Brasileira, sem que se dispense a colaboração de outras
disciplinas.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias
após a vigência desta lei, expedir Decreto regulamentando sua
execução.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de dezembro de 1983.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil |