O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Conselheiros fica fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), de conformidade com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que corresponde ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º O subsídio mensal de Auditor do Corpo Especial resultará da aplicação sucessiva do diferencial de 5% (cinco por cento) deste para o cargo mais elevado de Conselheiro, que corresponde ao subsídio da categoria de nível imediatamente inferior.
Art. 3º O subsídio mensal de Subprocurador e Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas fica fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), que corresponde ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, baseado no art. 2º da Lei nº 1.104, de 30 de outubro de 1990, e em conformidade com o disposto no art. 37, inciso XI e art. 130, ambos da Constituição Federal.
Art. 4º Para efeito de equivalência e do limite dos subsídios previstos nesta Lei, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório percebidas até então, previstas em lei e em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias inerentes ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando seus efeitos às datas determinadas pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, e revogando as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de agosto de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |