A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e os fornecedores de bens e serviços, instalados neste Estado, deverão fixar, obrigatoriamente, data e horário para a entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.
Parágrafo único. A fixação de data e horário referido no caput deste artigo ocorrerá no ato de sua contratação.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços poderão estipular, no ato da contratação, o cumprimento de suas obrigações, nos turnos da manhã, tarde ou noite.
§ 1º O turno da manhã abrange o período das 7:00 às 12:00 horas.
§ 2º O turno da tarde abrange o período após as 12:00 até às 18:00 horas.
§ 3º O turno da noite abrange o período após as 18:00 até as 22:00 horas.
§ 4º Excepcionalmente e mediante convenção expressa entre as partes, fica facultado pactuar a efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após as 22:00 até as 7:00 horas.
Art. 3º O não-cumprimento das disposições contidas nesta Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. As multas convencionadas no caput deste artigo, serão aplicadas pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e revertidos em favor destes, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |