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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.632, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

Cria o Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo.

Publicada no Diário Oficial nº 7.371, de 31 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo, com o objetivo de efetuar o controle social da saúde e da segurança dos consumidores de produtos e serviços colocados no mercado.

§ 1º Os dados do Cadastro auxiliarão o Poder Público e os fornecedores na atuação preventiva e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.

§ 2º A redução dos riscos decorrentes da relação de consumo pressupõe a adoção de um conjunto integrado de medidas do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade.

Art. 2º O Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo será responsável pelo levantamento, pelo registro e pela análise das informações sobre acidentes de consumo, sem prejuízo do registro e da alimentação de sistemas próprios dos órgãos setoriais.

§ 1º Os hospitais e prontos-socorros das redes pública e privada encaminharão, trimestralmente, ao Cadastro o registro especificado dos atendimentos decorrentes de acidentes de consumo.

§ 2º As informações sistematizadas serão encaminhadas aos órgãos públicos competentes e aos respectivos representantes dos consumidores e das categorias dos fornecedores de bens e serviços, a fim de subsidiá-los na atuação preventiva e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.

Art. 3º Os órgãos públicos competentes poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência e independentemente da responsabilidade civil e criminal, os fornecedores prestem informações sobre questões relativas à periculosidade e à nocividade dos produtos ou dos serviços oferecidos.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado