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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.937, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999.

Publicada no Diário Oficial nº 4.927, de 30 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

I - DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de1999, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos da sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.826.889.500,00 (um bilhão, oitocentos e vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e nove mil e quinhentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
(R$ 1,00)
RECEITAS CORRENTES
1.164.177.300
245.190.700
1.409.368.000
Receita Tributária
724.500.000
0
724.500.000
Receita de Contribuições
0
45.000.000
45.000.000
Receita Patrimonial
9.000.000
16.983.400
25.983.400
Receita Agropecuária
0
50.600
50.600
Receita Industrial
0
10.000
10.000
Receita de Serviços
0
96.882.600
96.882.600
Transferências Correntes
398.997.300
72.522.100
471.519.400
Outras Receitas Correntes
31.680.000
13.742.000
45.422.000
RECEITAS DE CAPITAL
118.110.900
299.410.600
417.521.500
Operações de Crédito
44.871.400
6.200.000
51.071.400
Alienação de Bens
0
199.500
199.500
Amortização de Empréstimos
0
1.500.000
1.500.000
Transferências de Capital
73.239.500
284.445.500
357.685.000
Outras Receitas de Capital
0
7.065.600
7.065.600
RECEITA TOTAL
1.282.288.200
544.601.300
1.826.889.500

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.555.326.500,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta e cinco milhões, trezentos e vinte e seis mil e quinhentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 271.563.000,00 (duzentos e setenta e um milhões, quinhentos e sessenta e três mil reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
(R$ 1,00)
Despesas Correntes
1.080.831.700
217.410.300
1.298.242.000
Despesas de Capital
474.484.800
54.152.700
528.637.500
Reserva de Contingência
10.000
0
10.000
TOTAL
1.555.326.500
271.563.000
1.826.889.500

DESPESA POR ÓRGÃO
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
(R$ 1,00)
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa
46.232.200
0
46.232.200
Tribunal de Contas
23.116.100
127.000
23.243.100
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
63.230.100
220.000
63.450.100

MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
23.116.100
250.000
23.366.100

PODER EXECUTIVO
Auditoria-Geral do Estado
408.200
0
408.200.
Procuradoria-Geral do Estado
3.439.400
1.734.000
5.173.400
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública
5.896.200
0
5.896.200
Secretaria de Estado de Administração
4.176.300
52.752.300
56.928.600
Secretaria de Estado de Educação
238.521.700
9.427.600
247.949.300
Secretaria de Estado de Saúde
13.912.600
110.371.400
124.284.000
Secretaria de Estado de Segurança Pública
75.706.900
42.620.100
118.327.000
Encargos Gerais do Estado
488.169.400
0
488.169.400
Secretaria de Estado de Governo
9.759.800
4.107.800
13.867.600
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
81.906.400
6.920.600
88.827.000
Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho
16.775.900
11.422.400
28.198.300
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
90.656.400
57.643.000
148.299.400
Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desen-volvimento Urbano
95.302.600
244.587.000
339.889.600
Secretaria de Estado de Cultura e Esportes
1.951.900
2.418.100
4.370.000
Reserva de Contingência
10.000
0
10.000
TOTAL
1.282.288.200
544.601.300
1.826.889.500


III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos da sociedade de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 85.519.100,00 (oitenta e cinco milhões, quinhentos e dezenove mil e cem reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
42.146.600
- Diretamente Arrecadados
11.179.000
- Convênios Diversos
30.967.600
Recursos para Aumento do Patrimônio
43.372.500
- Do Tesouro
2.110.500
- Operações de Crédito
41.262.000
TOTAL
85.519.100


IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no artigo 25 da Lei nº 1.862, de 8 de julho de 1998, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 1999, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender a despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas;

IV - destinados ao atendimento do artigo 23 da Lei Estadual nº 1.862, de 8 de julho de 1998.

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador